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5300 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

então mantém-se e estamos de acordo consigo quanto à necessidade de aprofundar esta matéria e abrir um espaço mais nítido à sociedade civil.
Questão outra colocou, de igual importância, que nos preocupa igualmente: as autoridades reguladoras independentes têm como objectivo essencial garantir uma acção do Estado, evitar certo tipo de influências políticas não democráticas e, sobretudo, evitar certo tipo de influências e pressões inaceitáveis de grupos de interesses. Isto é, a regulação não pode ter, na sua isenção, na sua independência, qualquer pressão ilegítima de natureza corporativa. Estamos de acordo com isto.
Aliás, o nosso projecto de lei, para garantir essa independência, obriga a que as entidades reguladoras independentes sejam criadas pela Assembleia da República, que apresentem à Assembleia da República regularmente os seus relatórios, que serão nela apreciados, que estejam sujeitas a certo tipo de procedimentos jurisdicionais da Administração Pública, ainda que tendo um estatuto particular relativamente a outras instâncias da Administração Pública, que sejam fiscalizadas pelo Tribunal de Contas e que a sua extinção, a verificar-se, seja em termos de todos os seus bens materiais, soluções e responsabilidades reverterem e regressarem ao Estado, que criou estas entidades.
O facto de admitirmos que estas entidades sejam criadas por resolução do Conselho de Ministros não altera a natureza da independência que queremos preservar, uma vez que, no diploma em discussão, garantimos que os membros do seu órgão de administração sejam designados por cinco anos e que sejam inamovíveis, a não ser por prática de actos de grave responsabilidade de natureza política e administrativa, e que o seu mandato não seja renovável, o que é uma garantia essencial.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o tempo de que dispunha esgotou-se.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Portanto, Sr. Deputado, independência plena face ao Governo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pinho Cardão.

O Sr. Pinho Cardão (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 346/IX, do Partido Socialista, retoma integralmente, tanto na "Exposição de motivos", como no articulado, o projecto de lei n.º 178/IX apresentado pelo mesmo partido à Assembleia da República. Este projecto foi discutido no Plenário de 12 de Fevereiro de 2003, não tendo sido aprovado na votação final.
As autoridades reguladoras tiveram a sua origem há mais de 100 anos nos Estados Unidos, como forma de materializar a necessidade de regulação num mercado concorrente e, ao mesmo tempo, manter o governo afastado da economia.
A Europa veio a importar esta figura jurídica cerca de um século depois, no início dos anos 80 do século XX, começando este movimento pela Grã-Bretanha, com vista a cobrir as necessidades de regulação advenientes da privatização de serviços públicos nas áreas da energia, das águas e das telecomunicações.
Posteriormente, estas autoridades foram acolhidas pela França, Itália, Portugal e outros países europeus.
Elas nasceram, naturalmente, com soluções organizativas diferentes de país para país, e indo ao encontro das necessidades sentidas de forma diversa pelos diversos sectores económicos que visavam regular.
O projecto de lei-quadro, agora reapresentado, resulta de um estudo encomendado ao Dr. Vital Moreira pelo então Ministro Alberto Martins. Este estudo analisa os diversos enquadramentos jurídicos daquelas autoridades, na Europa e em Portugal.
Independentemente da qualidade do estudo, a análise do projecto de lei levanta várias interrogações, nomeadamente sobre os seguintes aspectos: oportunidade do diploma, sobretudo com a pormenorização do presente; adequação do articulado aos próprios objectivos do diploma, tal como expressos na "Exposição de motivos"; conteúdo do diploma, que prevê minúcias regulamentares desadequadas a uma lei-quadro; imprecisões, lacunas e gralhas, que não favorecem uma correcta apreciação do projecto de lei; o papel e a própria intervenção da Assembleia da República na criação das autoridades reguladoras.
No que respeita à oportunidade do projecto de diploma, haverá que reflectir sobre se ele se justifica ou não neste momento, isto é, se traz algo de útil ou se é mais uma lei para, de imediato ou a breve prazo, alterar ou não cumprir, por deficiente adequação às realidades diversas sobre as quais pretende actuar.
Com efeito, é recente a regulação em Portugal, e mesmo na Europa, através de organismos independentes. É um processo evolutivo; ainda recentemente, em Portugal, por força das reformas efectuadas, foi

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