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5404 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/IX, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Relevamos aqui a importância desta matéria, alvo de especial preocupação da legislação portuguesa, pelo menos desde os finais do século XIX, no que diz respeito à estruturação da actividade dos serviços públicos de medicina legal de modo a assegurar aos tribunais o apoio técnico-científico necessário ao esclarecimento pericial dos factos, assim como em providenciar pela investigação, o ensino e a formação no âmbito das ciências médico-forenses.
Foi a partir de 1899, com a Carta de Lei de 17 de Agosto e com o regulamento dos serviços médico-legais de 16 de Novembro do mesmo ano, que, pela primeira vez e de forma sistemática, se legislou sobre a realização de perícias médico legais no nosso país, criando-se então os Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, que nesses moldes permaneceram até 1987, altura em que, fruto de uma grande alteração legislativa, se reorganizou a estrutura interna dos Institutos de Medicina Legal e se previu a criação de gabinetes médico-legais em áreas com grande movimento pericial.
Dez anos depois, face à experiência de aplicação e funcionamento do modelo médico-legal vigente e à instalação e funcionamento pelo País de diversos gabinetes médico-legais, procedeu-se à reavaliação do sistema em vigor, de que resultou nova regulamentação e clarificação dos procedimentos que antecedem a realização de perícias médico-legais, em articulação com os princípios e normas consagradas no Código de Processo Penal.
São resultado desta reavaliação: o novo regime jurídico da organização médico-legal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro; a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho; e a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Novembro, com a consequente extinção dos três Institutos de Medicina Legal existentes, de Lisboa, Porto e Coimbra). Tudo, com o objectivo último de alcançar maior flexibilidade e operacionalidade dos serviços médico-legais, acompanhado do indispensável rigor técnico-científico da actividade pericial.
É, pois, neste quadro de objectivos bem definidos, de obtenção de melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça que o Governo apresenta hoje à discussão a presente iniciativa legislativa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Esta não pretende ser apenas mais uma lei. Tão-pouco pretende revogar recente legislação criada sobre esta matéria. Louva-se, até, o esforço iniciado num passado recente. Acrescenta-se apenas aperfeiçoamento, melhoramentos e correcções ao funcionamento do sistema, disciplinando a realização das perícias médico-legais e forenses.
É uma proposta de lei de "evolução". A evolução que se justifica pela importância da matéria, pela progressiva instalação de gabinetes médico-legais enquanto "guardas avançadas" dos Institutos de Medicina Legal no terreno e com o desejo de que se mantenha o reconhecimento internacional da qualidade da actividade desenvolvida pelo núcleo central da organização médico-legal do nosso país.
Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada influenciará significativamente, estamos certos, a eficácia dos serviços que pretende regulamentar. Com ela pretende o Governo autonomizar o regime jurídico das perícias médico-legais, revogando para o efeito diversos artigos do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, por tal corresponder a uma necessidade de actualização da legislação em vigor e decorrente, ainda, da reforma do Instituto Nacional de Medicina Legal, encetada com a aprovação dos seus estatutos em 2001.
Como resulta da exposição de motivos, procede-se à reformulação dos procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde bem como às indicações respeitantes à obrigatoriedade de autópsias médico-legais.
Assim, refere o artigo 16.º da proposta de lei que "quando o óbito ocorra fora de instituição de saúde, compete à autoridade policial a preservação do local, a comunicação do facto, no mais curto espaço de tempo, à autoridade judiciária competente e providenciar, no caso de crime doloso, ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal, que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente".
Com a formulação destes procedimentos, de forma tão exaustiva quanto possível, evita-se a duplicação de funções das entidades e a existência de dúvidas quanto à competência de cada um dos intervenientes. Evita-se ainda o prolongamento de situações que atrasam a remoção do cadáver do local da ocorrência, assegurando, desta forma, o respeito pelos sentimento dos familiares do falecido e a dignidade que a este também é devida.

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