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5405 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

Por outro lado, estabelece-se a regra da obrigatoriedade de as perícias médico-legais serem realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal e as situações em que, excepcionalmente, as perícias poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto de Medicina Legal.
Por fim, é intuito desta proposta de lei proceder a alterações ao regime de realização de perícias urgentes, tendo em vista a preservação de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita da prática de crime; estabelecer um regime de livre-trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial; e uma maior colaboração entre as diversas entidades com competências no âmbito da investigação pericial, consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei explicita de forma clara o sentido e extensão das alterações apresentadas, num evidente reforço da importância dos serviços públicos de medicina legal. A sua aprovação contribuirá, estamos certos, para a melhoria de todo o sistema médico-legal em Portugal, para uma clarificação dos procedimentos e uma melhor investigação pericial. Uma investigação pericial que todos desejamos mais célere e eficaz, a bem da justiça.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: No seu Programa, o XV Governo Constitucional elegeu quatro áreas prioritárias de intervenção no domínio da justiça: tribunais, sistema prisional, registos e notariado e investigação criminal. E, neste particular, é inegável a importância das perícias médico-legais e forenses para a investigação criminal, não sendo de todo descabido afirmar que apenas com um regime jurídico que assegure melhores níveis de eficiência, eficácia, racionalização e participação da medicina legal e forense na administração da justiça haverá verdadeira justiça. É disso que cuida a proposta de lei n.º 127/IX, que hoje discutimos na generalidade.
Recorde-se que a reorganização do sistema médico-legal foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que não só estabeleceu o regime jurídico da organização médico-legal como estabeleceu, igualmente, o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais.
No âmbito deste diploma, o território nacional foi dividido em três circunscrições médico-legais (Lisboa, Porto e Coimbra), consagrando-se, igualmente, uma estrutura orgânica que compreendia os seguintes serviços médico-legais: o Conselho Superior de Medicina Legal; os conselhos médico-legais; os institutos de medicina legal; e os gabinetes médico-legais.
Com a nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça (Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho), é criado o Instituto Nacional de Medicina Legal, organismo sujeito aos poderes de superintendência e tutela do Ministério da Justiça, cuja lei orgânica é aprovada pelo Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março.
Visando dar cumprimento aos objectivos definidos na nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça para a participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, este decreto-lei extinguiu os três institutos de medicina legal existentes, reunindo-os num único - o Instituto Nacional de Medicina Legal -, com delegações em cada uma das circunscrições médico-legais em que aqueles tinham sede.
Fundiram-se, igualmente, os anteriores conselhos médico-legais num único - o Conselho Médico-Legal -, órgão executivo do Instituto, e o anterior Conselho Superior de Medicina Legal foi redenominado para Conselho Nacional de Medicina Legal, com a categoria de órgão consultivo do Instituto.
A toda esta refundação, por assim dizer, sobreviveram apenas os gabinetes médico-legais, com a sede e a área de jurisdição definidas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 11/98, citado.
Feita toda esta reorganização, cumpre agora tratar do regime das perícias médico-legais e forenses no intuito de conferir maior operacionalidade e flexibilidade ao sistema, particularmente reclamada pela progressiva instalação de gabinetes médico-legais em todo o território nacional.
Em primeiro lugar, preconiza o Governo uma mais rigorosa delimitação territorial de competências e da responsabilidade pela realização das perícias médico-legais e forenses, além de uma alteração das regras para a realização de perícias por entidades terceiras, públicas ou privadas.

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