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0245 | I Série - Número 005 | 24 de Setembro de 2004

 

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Rodrigues.

O Sr. Carlos Rodrigues (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos hoje o projecto de lei n.º 451/IX, da iniciativa do Partido Socialista, que visa regular o processo de selecção dos candidatos portugueses ao exercício das funções de juiz e de altos cargos em tribunais internacionais.
Da leitura do preâmbulo do documento registam-se os dois grandes objectivos desta proposta: por um lado, assegurar a publicidade do processo de designação dos candidatos e, por outro, garantir a equidade e qualificação dos nomes a apresentar ou a indicar.
O cerne do diploma em apreço está postulado no n.º 1 do seu artigo 4.º, onde se propõe a criação de uma comissão de cariz independente que liderará, condicionará e decidirá sobre aqueles que serão passíveis de ocupar as posições em aberto e a preencher pelo Estado português.
O Partido Social Democrata é, absoluta e frontalmente, contra esta iniciativa pelas razões de seguida explicitadas.
Parece-nos totalmente desnecessária a criação de mais uma comissão para se debruçar sobre uma temática que é da exclusiva competência do Governo. Vem na linha da lusa tradição de complicar e enredar aquilo que deve ser célere, simples e directo, respeitando-se as devidas competências e assegurando a qualidade e a capacidade dos candidatos.
Encaixar mais um organismo na teia, já imensa, da burocracia estatal não só não resolve, nem acrescenta nada, como constitui uma indesejável interpretação dos princípios democráticos. Por outras palavras, a decisão que compete a um órgão de soberania, neste caso ao Governo, passa a ser tomada por uma qualquer comissão administrativa.
Aceitável e desejável seria assegurar a participação da Assembleia da República. Esta, sim, constituiria uma mais-valia inquestionável. É por isto que vemos com alguma surpresa o surgimento deste projecto de lei, quando o autor, neste caso o Partido Socialista, já tinha apresentado, num momento anterior, outra iniciativa em que chamava o Parlamento para um papel mais interventivo e determinante neste tipo de procedimentos - refiro-me, como é óbvio, ao projecto de lei n.º 404/IX.
Aplicando esta solução, incorporamos, de facto, os dois únicos órgãos que deverão participar nesta decisão. Só assim respeitamos a competência que está definida, garantimos as funções de consulta, acompanhamento e fiscalização do Parlamento e o eficaz apuramento das responsabilidades.
Há uma lacuna importante que enferma este projecto de lei: deixa inteiramente ao livre arbítrio desta comissão a definição dos critérios de análise e a escolha dos candidatos, promovendo uma adaptabilidade e flexibilidade desajustadas a esta situação concreta. Não é aceitável que seja a própria comissão a ordenar a lista de candidatos, restringindo assim a liberdade de decisão do Governo.
Para além de lhe ser atribuída, erradamente, uma competência que é do Governo, deixa-se que ela própria se reja e defina o seu funcionamento sem qualquer controlo, fiscalização ou parametrização da sua acção.
Importante também é referir que, à luz do direito comparado, esta iniciativa não encontra paralelo, constituindo uma excepção à praxis europeia, esta, sim, muito mais directa, rápida e eficiente.
Não constituindo, por si só, um argumento relevante, é sintomático que, enquanto partido do governo, o Partido Socialista não tenha sido bafejado pela arte e engenho da "musa inspiradora" que agora lhe foi providencial. Qual é a razão que está por detrás da criatividade que gerou? Isto é, tentou gerar mais um organismo ineficaz, desregulado e complicador.
Confessamos uma enorme perplexidade com esta capacidade que o maior partido da oposição tem para anular uma boa iniciativa com outra avulsa, incompleta e com efeitos negativos no bom funcionamento das instituições.
Porque justos somos na análise, o que está patente nesta intervenção, em relação à outra iniciativa socialista, é o aspecto positivo lançado pelo n.º 3 do artigo 4.º, ou seja, a publicitação do processo de selecção. De facto, através do mecanismo previsto estamos a dar cumprimento às sugestões das instituições europeias e às práticas dos outros Estados e a permitir que o Estado português passe a dispor de uma base de dados valiosa de recursos humanos passíveis de ocupar posições de destaque, quer interna quer externamente.
Depreende-se, pois, que o Partido Social Democrata votará contra este projecto de lei, que propõe uma solução que atribui a uma comissão exclusivamente técnica e corporativa um excessivo poder que limita sobremaneira a competência legítima e exclusiva do Governo, uma solução que vem acrescentar, sem qualquer benefício adicional, um acréscimo de burocracia a todo o processo e, finalmente, uma solução que propõe uma comissão sem legitimidade democrática e que afasta completamente o órgão de

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