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0391 | I Série - Número 008 | 01 de Outubro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Srs. Deputados: Quando, em 2001, foi votada nesta Assembleia a Lei da Liberdade Religiosa, o Grupo Parlamentar do PCP pronunciou-se desfavoravelmente, em votação final global, por discordar da opção, então tomada, de isentar a Igreja Católica da aplicação desse diploma legislativo em condições de igualdade e de princípio com as demais religiões.
Para o PCP nunca esteve em causa o respeito pela Concordata e pelos regimes especiais que dela decorrem. Sempre reconhecemos que, sendo a Concordata um Tratado Internacional, celebrado entre Portugal e a Santa Sé, a sua revogação, ou alteração, não poderia ser feita por simples aplicação de uma lei da República, mas mediante novo tratado entre os Estados signatários, cuja ratificação dependeria sempre da aprovação da Assembleia da República.
Mas isso não era razão para isentar a Igreja Católica da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa. É certo que a Igreja Católica tem em Portugal uma História, uma tradição e uma representatividade que a distingue das demais Igrejas e, obviamente, que essa representatividade deve ser reconhecida e deve ter consequências, porém isso não a deve isentar da aplicação, por parte do Estado, do princípio da igualdade. A aplicabilidade deste princípio, que manda tratar como igual o que é igual e como diferente o que é diferente, não implica a negação da representatividade e da importância da Igreja Católica e é um imperativo do Estado de direito democrático.
A solução, em nosso entender, não deveria passar pela criação de um regime supralegal de excepção para a Igreja Católica, mas pela regulação do relacionamento entre o Estado e essa Igreja, reconhecendo a sua especial representatividade, mas no respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei da Liberdade Religiosa.
Dito isto, importa referir que não negamos ao Estado Português e à Santa Sé o direito de negociar e aprovar a revisão da Concordata de 1940, nem negamos a necessidade de rever tal Tratado, tendo em conta a inadequação e a desactualização do texto aprovado nessa data.
Porém, há aspectos concretos consagrados no texto da Concordata que hoje somos chamados a aprovar que merecem a nossa discordância. Referir-me-ei aqueles que consideramos fundamentais: em primeiro lugar, a disposição relativa ao divórcio.
Consta do texto da Concordata em apreciação que "A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio".
Não podemos concordar com esta disposição. A Igreja Católica tem toda a legitimidade para recordar os deveres que entender aos cidadãos que perfilhem a religião católica, quer quanto à indissolubilidade do matrimónio, quer quanto a qualquer outra matéria, mas o Governo Português não pode subscrever, em nome de um Estado, que por imperativo constitucional é um Estado não confessional, a imposição de deveres que são única e exclusivamente do foro religioso.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O Estado Português não pode subscrever nenhum documento sobre a indissolubilidade do casamento que contrarie o disposto na Constituição e na lei.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O segundo aspecto diz respeito à educação moral e religiosa nas escolas públicas. O direito à existência de educação moral e religiosa católica nas escolas públicas deve ser reconhecido, tal como em relação às demais religiões, nos termos da lei.
O que, em nosso entender, não tem justificação é o regime de privilégio da educação moral e religiosa católica, que faz com que seja obrigação do Estado nomear e contratar os professores desta disciplina de acordo com a autoridade eclesiástica competente, violando assim o princípio da igualdade que deveria existir nesta matéria. É que o Estado não assume idêntica responsabilidade de contratação e colocação de professores para com mais nenhuma confissão religiosa.
Ainda em matéria de educação, não podemos deixar de referir, negativamente, o estatuto supralegal que, por via da sua inclusão na Concordata, é dado ao estatuto de excepção de que goza a Universidade Católica em face das demais instituições universitárias.
É certo que o Estatuto da Universidade Católica não decorre originariamente da Concordata mas de um diploma legal de 1990, cuja aprovação aqui contestámos, aliás, na altura, mas também é certo que a

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