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0499 | I Série - Número 013 | 28 de Abril de 2005

 

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, há cerca de um ano, com mais de 120 000 assinaturas, foi exercitada a petição popular para o referendo. Outra iniciativa foi a que o Sr. Deputado Mota Soares referiu, ou seja, uma petição de cidadãos que discordavam dessa iniciativa. Mas, para o nosso debate, a iniciativa que se traduziu no preenchimento de uma fórmula de democracia participativa foi a petição popular para o referendo, sendo dessa que aqui podemos cuidar.
Apenas queria reagir ao argumento do Sr. Deputado Luís Montenegro acerca da analogia entre o número médio de votos necessários para eleger um Deputado e o exercício deste direito de iniciativa legislativa de cidadãos. Em primeiro lugar, creio que isso tem um erro de princípio. É que esta iniciativa não faz essa comparação originariamente, porque, para já, deixa aos grupos parlamentares, deixa à totalidade das Deputadas e dos Deputados o conjunto da iniciativa legislativa do Parlamento. Como tal, à partida, há aqui restrições; há um conjunto vastíssimo de matérias sobre as quais não podem versar iniciativas legislativas de cidadãos, diria até que se trata do "coração" das matérias do Parlamento, o que é compreensível.
Em segundo lugar, o trabalho de discussão na generalidade, na especialidade e em votação final global, todas as alterações já não dependem dos subscritores mas, única e exclusivamente, dos Deputados e das Deputadas. E a iniciativa é vista como complementar à democracia representativa.
É por isso que não faz sentido equiparar o número médio de eleição de um Deputado com o número de subscritores de uma iniciativa deste género. Não creio que essa tese tenha cabimento nem faça sentido, porque, na realidade, levando isso às suas consequências extremas, o mesmo é dizer: "Não exercitem a iniciativa legislativa de cidadãos. Arranjem um partido, elejam um Deputado, apresentem um projecto de lei!". Portanto, isto, levado à última consequência lógica, é a negação deste instituto de iniciativa legislativa de cidadãos.
Compreendendo o conservadorismo do Partido Socialista e ficando à espera das iniciativas pedagógicas de divulgação, veremos como se exercita ou não este instituto.

Risos do Deputado do PCP António Filipe.

Mas tinha de reagir à analogia feita pelo Sr. Deputado Luís Montenegro, que me parece contraditória com a filosofia de base e com o consenso que aqui estabelecemos há dois anos, consenso que não existiu em relação ao número de assinaturas e de eleitores necessário. Esse consenso não existiu - aliás, o Sr. Deputado Mota Soares deve recordar-se que tanto o Partido Comunista como o Bloco de Esquerda se excluíram do mesmo.

Vozes do BE e do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Luís Fazenda, uma vez que não colocou essa questão quando teve oportunidade de o fazer a título de pedido de esclarecimento, devo dizer, sob a forma de segunda intervenção, que invoquei quatro razões que sustentam a nossa tese, que vai no sentido de manter o número que em 2003 aqui foi consensualizado quando discutimos a concretização da iniciativa legislativa popular, consagrada pela revisão constitucional de 1997. Tive oportunidade de lhe dizer que essas quatro razões estão conjugadas e, inevitavelmente, umas dependem das outras.
É verdade que, do nosso ponto de vista, a prerrogativa da iniciativa de lei originariamente pertence aos Deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo, que todos eles dependem e dimanam de eleições legislativas, nas quais são atribuídos mandatos, e que há um número médio que serve de base à eleição e, portanto, à concretização de um mandato. Esta é uma base de partida. No entanto, acresce a isto, nomeadamente, o interesse da matéria.
Relativamente ao espírito da alteração legislativa que vai ser proposta, achamos que tem de ser criado um movimento de adesão suficientemente forte, o que significa que a iniciativa termine em lei geral da República, que possa ter adesão numa discussão na Assembleia da República.
Achamos também que o direito comparado - e refiro-o a título meramente indicativo, tal como já tive oportunidade de o dizer - também deve ser chamado à colação, porque o nosso ordenamento jurídico também tem inspiração noutros ordenamentos, que muitas vezes invocamos para outras matérias, e pensamos que aqui também é importante fazê-lo.
Finalmente, Sr. Deputado Luís Fazenda, invoquei um outro argumento, que também queria recordar, que tem a ver com o tratamento e com a tramitação que a lei confere à iniciativa legislativa popular, nomeadamente à possibilidade e, mais do que isso, à obrigatoriedade de a iniciativa ser agendada em reunião plenária nas 10 reuniões subsequentes à sua admissão.

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