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1115 | I Série - Número 027 | 03 de Junho de 2005

 

pode fazer investigação individual, limitando-se, ao que parece, a tentar descobrir e apontar situações de desconformidade entre movimentos bancários e declarações fiscais. Mas tudo isto numa fase de mera pré-averiguação, sem possibilidade de investigação.
Sendo certo que não pode investigar, sendo certo que a esmagadora maioria das desconformidades serão até explicáveis pelo contribuinte e podem não consubstanciar qualquer fraude fiscal, a missão desta comissão parece ser a de atravancar ainda mais o processo de investigação, lançando suspeitas a granel sobre as contas de todos os contribuintes e impondo à administração fiscal o dever posterior de investigar casos absolutamente pacíficos da situação bancária do contribuinte.
Aceito que esta comissão acabará por descobrir situações novas de fraude fiscal. Isso parece inegável. Só que vai fazê-lo sacrificando de tal forma princípios essenciais do Estado de direito e perturbando de tal maneira a eficácia geral do sistema de fiscalização tributária que, ponderando os custos e benefícios, somos obrigados a rejeitar totalmente a proposta de criação desta comissão. Repito, por razões de princípio e por razões de eficácia.
Acresce que têm vindo a ser dados passos firmes no combate à fraude e evasão fiscais, melhorando substancialmente a eficácia da administração tributária, desde logo pelo cruzamento de informação entre segurança social e administração fiscal, como já foi conseguido pelo anterior governo.
Tal melhoria atingiu-se também pela definição de critérios objectivos que permitem à administração tributária proceder ao levantamento do sigilo bancário, com e sem o consentimento do contribuinte visado. É o caso da existência de indícios de prática de crime ou de declarações fraudulentas.
Consideramos este tipo de opção mais simples, mais clara e transparente, e por isso seguramente mais eficaz!
Aliás, esta melhoria de eficácia foi até referida no relatório elaborado pela Comissão Constâncio, e foi já admitida pelo actual Governo. Julgamos, por isso, que esse deve ser o caminho a prosseguir, porque respeita princípios que julgamos essenciais mas também porque já se revelou eficaz.
Por isso, votaremos contra este projecto de lei do Bloco de Esquerda, por razões de princípio e de eficácia.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.

A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Paulo Carvalho, é verdade que gostos não se discutem, contudo a equiparação que fez entre um extracto bancário, uma carta de amor ou um telefonema é uma teoria constitucional absolutamente original e desastrosa, porque, Sr. Deputado, há uma diferença substancial entre a reserva de intimidade da vida pessoal dos cidadãos e uma declaração sobre o seu património e as suas reservas financeiras num banco. Aliás, nós próprios entregamos nesta Câmara uma declaração de rendimentos onde expomos muito claramente quais são os haveres que temos, ou seja, o nosso património e os valores financeiros que temos no banco e nunca nos sentimos insultados por isso, nunca considerámos que estava em causa o princípio da intimidade e da reserva da vida privada dos cidadãos.
A verdade, Sr. Deputado, é que, nos últimos tempos, o CDS-PP tem andado um pouco atribulado, tem tido uma vida difícil, pelo que, se calhar, a sua bancada está vagamente desactualizada sobre a evolução da doutrina do CDS-PP quanto à questão do sigilo bancário. Mas deixe-me lembrar-lhe que, em Dezembro de 2003, a Dr.ª Celeste Cardona…

Protestos do Deputado do CDS-PP José Paulo Carvalho.

Tenha calma, Sr. Deputado. Dar-lhe-ei apenas conta dos factos e o senhor poderá, depois, responder.
Como dizia, a Dr.ª Celeste Cardona, que era dirigente do CDS-PP, que, aliás, era ministra da justiça indicada pelo CDS-PP, veio a esta Câmara "implodir" a teoria constitucional que o Sr. Deputado acaba de apresentar, tendo dito que a quebra do sigilo bancário era um acto de devassa da vida privada dos cidadãos.
A ex-ministra Celeste Cardona apresentou nesta Câmara uma alteração ao regime de apoio judiciário, em nome do reforço da igualdade do acesso ao direito e do rigor da concessão desse mesmo apoio judiciário, tendo dito, na altura, que na legislação que aqui defendia se previa a possibilidade de ser determinado ao requerente o levantamento do sigilo bancário em caso de fundada dúvida quanto à sua insuficiência económica. Isto foi dito, e a Dr.ª Celeste Cardona não o desmentiu.
Na legislação entretanto aprovada, a Lei n.º 34/2000, no artigo 8.º está definido que, em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço.
Ou seja, a Dr.ª Celeste Cardona veio aqui dizer-nos duas coisas que eu gostava de relembrar ao Sr. Deputado. Em primeiro lugar, que aceitava que a quebra do sigilo bancário não era um direito constitucional

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