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1561 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005

 

de investimentos passa a ser financiada pelas taxas de recursos hídricos cobradas na própria bacia hidrográfica. Portanto, os conselhos de região hidrográfica têm uma palavra decisiva a dizer sobre a forma como os recursos financeiros, arrecadados nas respectivas bacias hidrográficas, vão ser gastos ao serviço da melhoria das condições dessas próprias bacias hidrográficas.
No que diz respeito ao ordenamento e ao planeamento dos recursos hídricos, a proposta de lei identifica três tipos de instrumentos de intervenção: os planos especiais de ordenamento do território, os planos de recursos hídricos e outras medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.
Quanto aos planos especiais de ordenamento do território, no respeito pelo disposto na Lei de Bases de Ordenamento do Território, consideram-se os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira. Entretanto, a experiência mostrou ser útil criar um novo instrumento de ordenamento, o plano de ordenamento de estuários, que é, afinal, uma extensão dos POOC (Planos de Ordenamento da Orla Costeira) para a região das águas de transição, para a região dos estuários.
No que se refere aos planos de recursos hídricos, a proposta de lei concretiza os seguintes instrumentos: o plano nacional da água, os planos de gestão de bacia hidrográfica, que, aliás, emergem da própria Directiva-Quadro, e os planos específicos de gestão de águas. A figura dos planos específicos permite contemplar, de uma forma simples e flexível, uma grande diversidade de situações em que é necessário fazer um planeamento mais pormenorizado a nível de sub-bacia, de sector, de problema ou de tipo de água.
Os objectivos ambientais e monitorização das águas (Capítulo IV) resultam muito da Directiva-Quadro, na qual são estabelecidos objectivos ambientais para as águas superficiais, subterrâneas e para as zonas protegidas. Haverá, portanto, pouco a dizer sobre isso em termos de opções políticas, tão fortemente essas matérias estão enquadradas pela Directiva-Quadro da Água.
O Capítulo V refere-se à utilização dos recursos hídricos. A proposta de lei apresentada pelo Governo assenta no princípio da necessidade do título de utilização sempre que do desenvolvimento de uma actividade possam resultar danos para o estado das águas. Contudo, os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comuns nas suas funções de recreio, estadia e abeberamento, desde que essas actividades sejam feitas de acordo com as condicionantes aplicáveis e não produzam alterações significativas.
Os títulos de utilização podem ter a natureza de autorização, licença ou concessão, com grau crescente de exigência e complexidade. Dez anos é o prazo máximo de duração das licenças e 75 anos o prazo máximo das concessões.
Há dois destaques que julgo interessantes: em primeiro lugar, a possibilidade de criar um mercado de transacção de títulos de utilização por meio de decreto-lei a emitir Governo. A experiência de outros países mostra que, desde que devidamente regulado, o mercado de títulos de utilização pode ajudar a superar situações de escassez de uma forma muito satisfatória para todas as partes envolvidas. Em segundo lugar, o destacado papel que pode ser atribuído às associações de utilizadores, que podem gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou mais utilizações afins do domínio hídrico.
As ARH podem contratualizar com estas associações de utilizadores a realização de actividades que sejam de interesse comum, podendo utilizar parte da receita das taxas para fazer contratos-programa com as associações de utilizadores.
A questão das infra-estruturas hidráulicas é também tratada, podendo estas ser públicas ou privadas. Define-se um regime para empreendimentos de fins múltiplos.
No Capítulo VII trata-se do regime económico e financeiro. O regime económico e financeiro proposto obedece ao princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos nos termos estritos da Directiva-Quadro da Água. A proposta prevê o pagamento de uma taxa de recursos hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
A proposta governamental consagra - e isto é importante - o princípio da aplicação progressiva da taxa e reconhece a necessidade de isentar as utilizações pouco significativas dos recursos. Um pequeno agricultor com uma bomba de extracção de 3 ou 4 cv não vai ter de pagar pela utilização da água, apenas os grandes sistemas.
Um outro aspecto muito importante refere-se ao facto de as taxas se destinarem ao financiamento de actividades e acções que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como à amortização dos investimentos necessários para o melhor uso de água e à cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos.
As tarifas de todos os prestadores de serviços de água passam a estar sujeitas ao cumprimento de um conjunto de critérios que asseguram a sustentabilidade financeira desses serviços.
O Capítulo VIII é relativo à informação e participação do público. Segue-se de perto a Convenção de Aarhus, Convenção sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisões Ambientais e Acesso à Justiça em Questões Ambientais, e, naturalmente, em termos procedimentais, o Código do Procedimento Administrativo.
Quanto a fiscalização e sanções, é estabelecido, naturalmente, um regime para as contra-ordenações.
Finalmente, temos as disposições finais e transitórias. A proposta de lei-quadro da água estabelece uma calendarização de várias obrigações emergentes da transposição do articulado da Directiva n.º 2000/60/CE. Como sabem, esta Directiva-Quadro tem um calendário de implementação que se prolonga por vários