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1678 | I Série - Número 038 | 07 de Julho de 2005

 

Artigo 13.º
Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, n.os 1 e 2 e 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial".

2 - Fica o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a CNPD, nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que:

a) Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária;
b) Tipifique os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos;
c) Estabeleça o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 24.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 18-P, apresentada pelo CDS-PP, de alteração do Mapa II, constante dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Mapa II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

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12 - Saúde ...................................................................................................................... 7 513 510 826

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03 - Intervenção na área dos cuidados de saúde: .............................................................. 7 410 306 758

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