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2643 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005

 

defesa e o da salvaguarda da dignidade humana.
Por isso, não estranhamos que, numa matéria tão problemática como esta, se polarizem concepções diferentes quanto à forma de atingir os mesmos objectivos, concepções que não são também uniformes dentro do próprio Partido Social Democrata, que aqui apresenta um projecto votado por maioria no seu grupo parlamentar, mas no interior do qual existem abordagens diversas, razão pela qual os seus Deputados terão liberdade de votar em consciência, sem obediência a disciplina de voto, qualquer dos diplomas hoje aqui em discussão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Gostaria de poder salientar, antes de mais, os grandes princípios que o PSD entendeu consagrar no seu projecto de lei, para referir, de seguida, o ponto mais dilemático que decorre do uso das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
O primeiro desses grandes princípios é o da salvaguarda dos valores humanos relacionados com a paternidade e a maternidade, traduzidos na importância que tem para qualquer pessoa o facto de poder ter uma descendência própria. Sendo a esterilidade e a infertilidade uma doença, a possibilidade dada pelas técnicas de PMA, de ajudar os casais nessas condições a procriarem, é um objectivo que contribui para uma das mais nobres realizações do viver humano. E o facto de tal procriação se processar às vezes em situações que provocam dor e sofrimento, só valoriza - e não diminui - esse legítimo direito de procriação. Isso remete também para a concepção que defendemos, de que as técnicas de PMA devem ser um método subsidiário, e não alternativo, de reprodução humana.
Um segundo princípio tem a ver com a sensibilidade com que se deve encarar a vida que vai surgir como consequência das técnicas de PMA, o que leva a valorizar o direito da criança que vai nascer, no sentido de lhe serem dadas todas as condições idóneas que possibilitem e assegurem o seu desenvolvimento pessoal.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A vida do ser que vai nascer tem de ser vista como uma finalidade em si mesma, que não se esgota, antes está para além dos legítimos anseios procriativos dos pais.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Orador: - E não pode ser encarada como se constituísse uma propriedade destes, como se resultasse de um direito a ser exercido em qualquer circunstância ou a qualquer preço. Na bela expressão de uma conhecida poetisa espanhola contemporânea, Maria Victoria Atencia, "os filhos não nos pertencem, vêm para estar ao nosso lado e para os criarmos, se possível à nossa imagem e semelhança. Mas desde que nascem têm uma liberdade".
Por isso, quando se defende neste diploma que as técnicas de PMA devem ser reservadas aos casais heterossexuais casados ou a viver em união de facto, não o fazemos por qualquer intenção discriminatória em relação a quem quer que seja, mas porque consideramos ser um dever ético dos futuros pais para com os futuros filhos assegurar-lhes a possibilidade de terem um homem como pai e uma mulher como mãe.
Igualmente consideramos fundamental afirmar o princípio da não discriminação de quem nasce com base em técnicas de PMA. E um corolário desse princípio radica na salvaguarda do direito a conhecer, sem quaisquer condicionantes, a sua história pessoal, genética e biológica - uma extensão do direito constitucional à identidade pessoal -, o que tem particular relevância no caso da adopção embrionária.
Um terceiro princípio leva-nos a não considerar aceitável o recurso às chamadas "mães portadoras", não apenas pelos evidentes abusos a que esta situação já conduziu, em diversos países, em que a mãe substituta se recusou a entregar a criança, ou em que esta foi abandonada pelos pais biológicos, o que se traduz numa situação intolerável para aquele ou aquela que vai nascer,…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Orador: - … mas ainda porque consideramos que tal recurso não considera devidamente a interacção profunda que se estabelece durante a gestação entre a criança e a mãe que o gera, com toda a carga biológica, psicológica e afectiva daí decorrente, que vai ser rompida com a sua entrega àqueles que virão a ser seus pais efectivos.
Um quarto princípio conduz-nos, sem necessidade de grande fundamentação, à proibição de toda uma série de técnicas que, em algumas legislações europeias e na comunidade dos cientistas e bioeticistas, são consideradas "desvios não desejáveis", como a clonagem reprodutiva, a fecundação interespécies, a fusão de embriões utilizando um embrião humano ou o eugenismo.
Um quinto princípio leva-nos a não considerar no nosso projecto a admissibilidade da PMA heteróloga com recurso a dádiva de gâmetas fora do casal. Não desvalorizamos as razões que a podem justificar, mas

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