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3178 | I Série - Número 066 | 10 de Dezembro de 2005

 

e em que a regulamentação que aqui aparece, apesar de a retórica política estar cheia daquilo que são os princípios da precaução, não obedece às precauções mais elementares, desde logo àquela que devia ser a grande preocupação do Governo, que era não só proteger a biodiversidade no nosso país como também ter em atenção a protecção de espécies agro-alimentares que estão classificadas, que são reconhecidas internacionalmente e que não deviam ser postas em risco, sobretudo de um processo de polinização que escapa ao controlo e procede à contaminação.
Ora, isto significa que temos, então, de discutir alguns dos princípios que subjazem a este decreto regulamentador, que não são senão verdadeiros mitos.
Um destes mitos, que já foi aqui trazido à colação, é o mito da rentabilidade para os produtores agrícolas. Na verdade, isto não passa, de facto, de um mito, porque a rentabilidade das espécies OGM significa que os produtos agro-alimentares classificados com um valor elevado no mercado internacional, que se podem impor neste mercado internacional e ser uma mais valia para a produção agro-alimentar no nosso país, a partir do momento em que sejam sujeitos a um processo de contaminação, vão ver esta classificação e esta sua mais-valia completamente derrotada no mercado dos produtos agro-alimentares internacionais.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Exactamente!

A Oradora: - Portanto, isto não é um princípio é um mito.
O segundo mito que está presente, e também está presente no próprio texto do Decreto-Lei, é esta confusão entre a investigação, a inovação, o progresso e o futuro - a Sr.ª Deputada há pouco falava de olhar para o futuro, o grande progresso -, aquilo que é a investigação em biotecnologia e aquilo que é a libertação no ambiente de organismos em relação aos quais não está provado à exaustão que não tenham consequências para a saúde pública, uma vez integrados na cadeia alimentar.
É que esta é uma demonstração que a Sr.ª Deputada não consegue aqui fazer. Dou-lhe os parabéns pelo seu trabalho de casa, mas não demonstrou aqui, hoje, a existência de estudos exaustivos e definitivos que garantam que estes produtos, a prazo, não têm consequências para a saúde humana.
Do que estamos a falar não é da investigação em biotecnologia, porque em relação a essa somos inteiramente a favor. Sr.ª Deputada, não confunda investigação em biotecnologia com a defesa dos interesses comerciais das grandes multinacionais que estão no mercado das sementes e que estão a garantir para si o registo da patente destas mesmas sementes que, num futuro próximo, vão dominar o seu mercado. A preocupação que tem de ter é se quer entregar o futuro do mercado agro-alimentar na mão destas multinacionais que detêm as patentes ou se quer preservar a variedade das nossas espécies autóctones e das espécies oriundas da produção biológica.
Finalmente, o último mito que está presente neste Decreto-Lei é o mito da coexistência, como se isso fosse possível, quando existe uma espécie mais forte. Sr.ª Deputada, não faça essa cara! É uma lei da natureza, os mais fortes prevalecem sempre sobre os mais fracos. Uma espécie que é invulnerável e está defendida contra as pestes sobrepõe-se sempre a outras espécies mais frágeis. Esta lei do mais forte, que é a lei que impera na natureza, significa que, quando se liberta uma espécie OGM no meio natural, ela sobrepõe-se às outras espécies mais frágeis.
Portanto, isto de se falar em coexistência é, de facto, um mito, porque, a prazo, não vai haver coexistência, a prazo vai haver espécies OGM, ponto final!
Portanto, Sr. Secretário de Estado, aquilo que digo é que este Decreto-Lei n.º 160/2005 é, na verdade, o Decreto-Lei da "casa arrombada".
Houve oportunidade de evitarmos chegar aqui, mas não se fez essa escolha. Agora, chegados aqui, era preciso que esta regulamentação obedecesse, de facto, àquilo que é o princípio da precaução, que é absolutamente essencial.
Já aqui foi discutida a questão das distâncias de segurança, em relação à qual partilhamos das preocupações manifestadas. Na verdade, aquilo que o Decreto-Lei faz é abrir excepções em cima de excepções. Quando fala nas questões que têm a ver com os prazos de notificação, o que o Decreto-Lei faz é determinar um prazo de notificação, para no parágrafo seguinte abrir uma excepção à notificação, no caso de o produtor, em relação à agricultura OGM, tencionar modificar as suas pré-condições, aquilo que era o seu plano original em termos de organização da produção.
A excepção que é aberta em relação às distâncias de segurança significa, como já aqui foi dito, o agravamento dos custos de produção para os produtores convencionais e para os produtores biológicos.
Por outro lado, não salvaguarda a realidade de haver equipamentos agrícolas que são usados no cultivo de espécies contendo OGM, que devem ser exclusivamente para estes produtos, e abre a possibilidade de eles poderem ser partilhados
O mesmo se passa com a questão da armazenagem, que também já aqui foi referida, e com a contenção dos produtos das colheitas, em relação às quais devia ser garantido um rigor absoluto, no sentido de garantir este princípio da segurança para se poder evitar que haja, de facto, contaminação entre as espécies.
Finalmente, em relação à questão das zonas livres, é absolutamente imperioso que estas sejam regulamentadas.

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