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3658 | I Série - Número 077 | 14 de Janeiro de 2006

 

vista formal, o Sr. Deputado tem toda a razão. Não serei a pessoa mais indicada para responder-lhe, mas sempre lhe direi que o mercado, do ponto de vista real, já existe. Posso, aliás, referir-lhe quais são e como têm evoluído as transacções que têm sido feitas e como têm evoluído as interligações. Só que têm sido feitas no plano de contratos bilaterais.
Ora, o que este Acordo nos traz é a criação de condições para a criação do mercado organizado, ou seja, do OMIP/OMIClear, já que o OMEL já existe.
De resto, gostaria de dizer-lhe que este Acordo já foi ratificado pela Espanha, em 26 de Abril de 2005; nós é que estamos em falta.
Quanto aos custos do operador, neste momento, não tenho aqui os números, mas eles rondam os valores que referiu. Não quero inventar números, mas terei muito gosto em fazer-lhos chegar, dizendo-lhe qual foi o orçamento do ano passado e qual é o orçamento estimado para o ano corrente. Porém, sempre lhe direi que o que está previsto nesta matéria é que, durante a fase transitória, a tarifa geral do sistema financie os custos do OMIP, mas que, a partir daí, o próprio mercado tenha de gerar receitas no sentido de ele ser auto-suficiente em termos de funcionamento.
Ou seja, está, de facto, previsto neste Acordo um mecanismo transitório de financiamento, que passará a definitivo, no sentido de que deixará de ser a tarifa a financiar o próprio mercado para ser o mercado a autofinanciar-se com as inscrições dos agentes económicos que vão fazer parte do próprio mercado.
Quanto à questão da harmonização tarifária, de facto, ela está prevista no Acordo, sendo que também na Cimeira de Évora se assumiram compromissos firmes nessa matéria. Os reguladores têm a obrigação, porque têm conhecimento do que se acordou em Évora, de, até à próxima cimeira luso-espanhola, apresentarem propostas concretas no sentido dessa harmonização.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Páscoa Gonçalves, na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

O Sr. Carlos Páscoa Gonçalves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 26/X aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004.
A proposta de resolução agora analisada é o corolário do Acordo assinado, no dia 1 de Outubro de 2004, pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, de Portugal, e pelo Ministro da Indústria, Comércio e Turismo, de Espanha, no âmbito da XX Cimeira Luso-Espanhola.
O Acordo contido na proposta de resolução n.º 26/X encontra-se estruturado em seis partes, a saber: Parte I - Disposições gerais; Parte II - Disposições específicas; Parte III - Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão; Parte IV - Autorização e inscrição dos Agentes e Garantia de Abastecimento; Parte V - Infracções, sanções e jurisdição competente; e Parte VI - Disposições finais.
No âmbito da parte das "Disposições gerais", deve realçar-se que o Mercado Ibérico da Energia Eléctrica (MIBEL) "é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados", sendo reconhecido por ambas as Partes como um mercado único, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
As Partes comprometem-se, no artigo referente aos "Princípios orientadores", a promover, no âmbito do MIBEL, a transparência, livre concorrência, objectividade e liquidez, autofinanciamento e auto-organização dos mercados.
Na Parte II do Acordo, salienta-se a criação de um Operador do Mercado Ibérico que, após dois anos de funcionamento do MIBEL, deverá absorver o Operador do Mercado Ibérico pólo português e o Operador do Mercado Ibérico pólo espanhol.
O Acordo prevê, ainda, a harmonização das estruturas tarifárias, mediante os acordos que as Partes entendam como necessários, devendo as Partes, para tal, no prazo máximo de um ano, a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, desenvolver um plano que leve a essa harmonização.
No que respeita aos mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão - que é a Parte III -, o Acordo prevê a criação de um mecanismo de supervisão do MIBEL, constituído, por parte de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), e, por parte de Espanha, pela Comissão Nacional de Energia (CNE) e Comissão Nacional de Valores Mobiliários (CNMV).
As Partes prevêem a criação de um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados a fim de gerir a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, assim como facilitar a gestão corrente das suas actividades.
No referente à Parte IV do Acordo, estão previstos os procedimentos administrativos de autorização e de inscrição dos agentes.
No Parte V do Acordo prevêem-se, entre outros, as infracções relativas à violação das regras do

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