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3774 | I Série - Número 080 | 21 de Janeiro de 2006

 

que a ratificação desta Convenção tem a vantagem de valorizar a actividade normativa da OIT e também incrementar a prática do trabalho a tempo parcial, em condições que garantam a liberdade de escolha, na medida em que pode facilitar a conciliação dos direitos dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios da produtividade e da competitividade e, assim, concorrer para a conciliação da actividade profissional com a vida pessoal e familiar.
Este último objectivo articula-se, aliás, com o Programa do actual Governo em diversos aspectos, que gostaria de realçar. Por um lado, o objectivo da transformação modernizadora da legislação laboral, conciliando os direitos dos trabalhadores com o aumento da capacidade de adaptação das empresas aos desafios do presente, pode ser favorecido pelo trabalho a tempo parcial. Por outro, o envelhecimento activo das pessoas pode ser facilitado pelo trabalho a tempo parcial, que pode favorecer a permanência dos trabalhadores mais idosos nos seus postos de trabalho familiar, o que constitui um elemento importante das novas políticas para as famílias e favorece a permanência na vida activa dos trabalhadores mais idosos.
Por todas estas razões, o Governo pede à Assembleia que ratifique esta Convenção da OIT sobre o trabalho a tempo parcial.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Arménio Santos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD aprova a proposta de resolução n.º 23/X, pela qual o Estado Português adopta a Convenção n.º 175 da OIT, respeitante ao trabalho a tempo parcial.
Esta Convenção teve o apoio, em 1994, dos representantes portugueses - governo e parceiros sociais, sindicais e patronais -, na 81.ª Sessão da Conferência Geral da OIT.
Basicamente, esta Convenção, pelos seus artigos 4.º a 7.º, estabelece um núcleo de regras que devem ser respeitadas, a fim de que os trabalhadores a tempo parcial recebam a mesma protecção e usufruam dos mesmos direitos que os concedidos aos trabalhadores a tempo completo e que se encontrem numa situação comparável.
Essas regras abrangem, entre outros, os direitos à negociação colectiva, à segurança e à saúde no trabalho, ao salário proporcional à duração do trabalho ou aos ganhos, à segurança social, à protecção na maternidade e às férias.
Esta modalidade de trabalho tem vindo a aumentar, face às novas formas de organização empresarial e económica, que exigem diversos tempos de trabalho.
Na União Europeia, por exemplo, o emprego a tempo parcial tem uma importância crescente, desenvolvendo-se, sobretudo, desde a década de 80, atingindo, em alguns países, valores acima dos 20% do emprego assalariado. Era o que se passava, já em 1997, em países como a Holanda (38%), Suécia, Reino Unido e Dinamarca.
Em Portugal, o trabalho a tempo parcial também constitui uma realidade cada vez maior, correspondendo, actualmente, a cerca de 9 a 10% da generalidade dos contratos de trabalho.
Este tipo de trabalho incide fundamentalmente em mulheres e pessoas no início ou no fim da sua actividade profissional.
É tendo em consideração a importância crescente deste tipo de emprego - e, em especial, o número de pessoas que envolve - que a Convenção n.º 175 procura balizar um conjunto de direitos mínimos para esses trabalhadores, a fim de evitar discriminações e garantir a devida dignidade a quem trabalha, regras, recorde-se, que, no essencial, já estão vertidas na ordem jurídica do nosso país.
É por estas razões, Sr. Presidente, e como no início afirmámos, que o Partido Social Democrata apoia a proposta de resolução n.º 23/X, apresentada pelo Governo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Baltazar.

O Sr. Nelson Baltazar (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Criada no primeiro quarto do século XX, no âmbito do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é, actualmente, um organismo especializado das Nações Unidas, que procura fomentar a justiça social e os direitos humanos e laborais internacionalmente reconhecidos.
Na Convenção sobre o Trabalho a Tempo Parcial, formulam-se normas internacionais de trabalho que fixam um conjunto de condições mínimas em matéria de direitos laborais, conexos com o direito de negociação colectiva e com a igualdade de oportunidades e de tratamento. Estes são dois dos grandes objectivos históricos da OIT.
Os países subscritores desta Convenção assumem a obrigação de tomar medidas que assegurem aos

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