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4197 | I Série - Número 089 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Faz sentido e tem de ser solicitada autorização à Assembleia da República para o Governo legislar sobre matérias que são da competência da Assembleia. E, essencialmente, estão nessas condições três matérias: a matéria contra-ordenacional, a matéria de protecção de dados e a matéria de direitos e liberdades fundamentais (o regime de acesso e exercício de uma actividade económica). Portanto, a autorização legislativa é pedida relativamente a essas matérias; quanto ao resto, não é necessário fazê-lo! E o Governo não deve deixar de exercer o seu dever, que é legislar sobre as matérias que também são da sua competência.
Posto isto, não nos parece que, formalmente, se deva converter a proposta de lei de autorização legislativa em simples proposta de lei.
Quanto às observações que foram suscitadas relativamente a comentários e posições - algumas publicamente assumidas - de diversas associações, gostaria de deixar claro, também, que este processo foi objecto de ampla consulta pública, consulta pública levada a cabo, desde logo, pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao nível do trabalho que foi desenvolvido e, depois, ao nível do próprio Governo, na medida em que tivemos oportunidade de ouvir algumas associações.
Mas entendamo-nos: o regime de que estamos a falar é um regime de transposição de uma Directiva comunitária e, naturalmente, temos de lidar com os limites que a própria Directiva comunitária impõe. Portanto, não podemos afastar-nos desses mesmos limites.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Sr.as e Srs. Deputados: A recente evolução dos mercados financeiros conduziu à criação de grupos financeiros que proporcionam serviços e produtos em inúmeros sectores, denominados conglomerados financeiros.
Até agora, não existia qualquer forma de supervisão prudencial, a nível do grupo, das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a tais conglomerados, nomeadamente quanto à solvência, à concentração dos riscos, às operações intra-grupo, aos processos internos de gestão de riscos e à aptidão e idoneidade dos dirigentes.
Esta situação torna-se mais grave quando alguns destes conglomerados se encontram entre os maiores grupos financeiros activos nos mercados financeiros e prestam serviços a nível mundial, tendo por isso relevante importância em todo o sistema.
Se tais conglomerados, nomeadamente instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, fossem confrontados com dificuldades financeiras, estas poderiam afectar seriamente o sistema financeiro e prejudicar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.
Assim, a Directiva 2002/87/CE, que a proposta de lei n.º 44/X pretende transpor para a legislação portuguesa, estende a supervisão prudencial aos grupos financeiros que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro cujas actividades financeiras intersectoriais sejam significativas, independentemente da forma como estejam estruturados.
Também torna possível a avaliação da situação financeira das instituições de crédito, empresas seguradoras e empresas de investimento que fazem parte de um conglomerado financeiro, nomeadamente quanto aos aspectos já referidos da solvência, da concentração dos riscos e das operações intra-grupo. Para isso, estabelece um novo quadro contra-ordenacional adaptado a esta nova realidade e responde à necessidade de nomear um coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da referida supervisão complementar, bem como à necessidade de permitir o tratamento de dados pessoais em causa.
Já com a proposta de lei n.º 46/X, o Governo pretende que lhe seja concedida autorização legislativa por esta Assembleia para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros, edificar um regime para o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros adequado a garantir a necessária protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões, para além de definir um regime jurídico específico a nível contra-ordenacional.
Embora, em nosso entender, esta iniciativa pudesse ser uma proposta de lei material, não deixamos de apontar que ela responde, ainda assim, a uma dupla necessidade: a transposição da Directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros, bem como a introdução de inúmeras alterações ao regime vigente. A saber: o alargamento do âmbito da actividade regulada enquanto mediação de seguros; a diferente configuração das categorias de mediadores de seguros; a introdução ou alargamento, para efeitos de inscrição no registo, dos requisitos nas matérias de idoneidade, de incompatibilidades, de seguro de responsabilidade civil, de garantias financeiras, de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e da estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da actividade; o ajustamento da tramitação do processo de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); a consagração do regime do "passaporte comunitário"; o aumento da protecção

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