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5871 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006

 

incluindo a portuguesa. Considera-se ser uma obrigação moral colocar os progressos científicos e os avanços tecnológicos já alcançados ao serviço dos casais que, por problemas de infertilidade ou esterilidade, não conseguem alcançar a sua legítima aspiração a ter filhos. Em consequência, daqui advém a razão - quiçá fundamental - para o referido sentido de voto - preencher uma lacuna, um vazio legislativo que, certamente, em nada contribuía para a necessária regulação de uma actividade que incorpora tão relevantes oportunidades e, igualmente (não se ignore), tão dramáticas ameaças, desde logo, à dignidade da pessoa humana.
Apesar do assumido voto favorável, fundamentado na crença na ciência, enquanto ferramenta que pode conciliar a inegociável protecção da dignidade humana e o desejável progresso, os Deputados signatários não querem deixar de expressar a sua oposição à solução encontrada no Capítulo VII relativo às "Sanções". Na verdade, as molduras penais aí previstas são, na generalidade das situações, desproporcionadamente reduzidas para a gravidade dos ilícitos em causa.
De igual modo, manifesta-se a maior reserva quanto à possibilidade, prevista no texto final (artigo 10.°), de recurso à chamada procriação heteróloga (com recurso à dádiva de gâmetas fora do casal).
Contudo, ponderando todos dilemas que esta lei levanta, nomeadamente de ordem ética, os Deputados signatários consideram positiva a sua aprovação por tal significar um importante passo no sentido de um enquadramento legal equilibrado entre os diferentes valores (científicos, culturais e éticos) em questão.

Os Deputados do PSD, Pedro Duarte - Sérgio Vieira - Emídio Guerreiro.

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Tomei a decisão de me abster na votação final global do diploma que regula as Técnicas da Procriação Medicamente Assistida, diploma esse resultado do compromisso que com esforço e sentido de diálogo foi possível estabelecer no âmbito do Grupo de Trabalho da Comissão Parlamentar de Saúde criado especificamente para o efeito, pelas seguintes razões:
Primeira: por considerar que o texto final trazido ao Plenário da Assembleia da República, não sendo, do meu ponto de vista, o texto ideal, é contudo um texto equilibrado, cauteloso e que faz um esforço de síntese entre projectos muito antagónicos no sentido de disciplinar uma matéria extremamente delicada e sensível, para a qual não havia até agora qualquer regulamentação em Portugal;
Segunda: por considerar que ele enquadra devidamente as Técnicas de Procriação Medicamente Assistida como método subsidiário e não como método alternativo da procriação humana, nesse sentido procurando dar um contributo significativo para ajudar os casais que vivem o drama de situações de infertilidade, não podendo, em consequência, pelos métodos naturais, realizar o justo anseio de gerar uma descendência;
Terceiro: porque ele enquadra, com a prudência devida e no respeito por valores éticos indiscutíveis, o problema da investigação em embriões que já não têm destino parental, e cujo único destino certo é a morte;
Quarto: por não concordar, por razões filosóficas de fundo, com a consagração do princípio do anonimato dos dadores de gâmetas, porque dessa forma ele se sobrepõe, do meu ponto de vista indevidamente, a um princípio mais merecedor de respeito, que é o direito de toda a pessoa nascida por recurso a estas técnicas poder sempre conhecer, de forma irrestrita, a sua história genética e pessoal. Foi a consagração do princípio do anonimato que me não permitiu votar a favor de um diploma que genericamente considero equilibrado e sensato para o estádio de conhecimento científico de que hoje dispomos, diploma este cujo resultado final se ficou a dever ao debate franco e leal travado no âmbito do Grupo de Trabalho e à grande moderação, sabedoria e sentido de equilíbrio com que em todas as reuniões a Presidente da Comissão de Saúde, Sr.ª Deputada Maria de Belém, conduziu os trabalhos.

O Deputado do PSD, Duarte Lima.

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Face ao vazio jurídico vigente e à obrigatoriedade constitucional de regulamentar a Procriação Medicamente Assistida (alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa), a Assembleia da República encetou um amplo debate sobre a utilização de técnicas de Reprodução Medicamente Assistida.
Partindo de quatro projectos de lei (n.os 141/X, 151/X, 172/X e 176/X, apresentados pelo BE, PS, PCP e PSD, respectivamente), todos eles aprovados na generalidade na sessão plenária de 10 de Novembro de 2005, foi possível, em sede da Comissão de Saúde, aprovar um texto comum que subiu a Plenário e que acaba de ser aprovado por maioria.
O simples facto de Portugal passar a dispor de um quadro normativo que institui, controla e regula a Procriação Medicamente Assistida é, desde logo, satisfatório.
O texto final, longe ainda da perfeição, contempla ainda disposições que salvaguardam algumas tentativas aventureiras e mercantilistas que sobre esta matéria pairavam, designadamente:
- o recurso à maternidade de substituição,
- a possibilidade de mães solteiras ou casais do mesmo sexo recorrerem à PMA;

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