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5976 | I Série - Número 129 | 01 de Junho de 2006

 

tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados e dos trabalhadores não assalariados, assim como de estudantes ou de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os seus cidadãos e familiares.
Importa salientar que este conceito implica que o direito seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, se a legislação do Estado-membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.
Nestes termos, a proposta de lei ora em discussão revoga o regime em vigor mas prevê, no entanto, uma norma transitória segundo a qual os títulos de residência emitidos ao abrigo daquele mantêm validade, podendo ser substituídos por certificado de registo ou por cartão de residência, a pedido dos respectivos titulares.
Assim, qualquer cidadão da União Europeia tem o direito de deslocar-se a um outro Estado-membro munido de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido e, em qualquer dos casos, não poderá ser imposto qualquer visto de saída ou de entrada.
No que se refere às estadas inferiores a três meses, a única formalidade imposta aos cidadãos da União é a posse de um documento de identidade ou passaporte válido. Já o direito de residência por um período superior a três meses continua a estar sujeito a certas - não muitas, diga-se - condições: exercício de uma actividade económica; recursos suficientes e seguro de doença; seguimento de formação profissional, enquanto estudante; ser membro da família de um cidadão da União que integre uma das categorias acima referidas.
Por sua vez, a morte a partir do território do Estado-membro de acolhimento do cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não afectam o direito de residência dos membros da família que tenham a nacionalidade de um Estado-membro, mediante certas condições.
Consagra-se, ainda, um conjunto de disposições comuns aos beneficiários de residência temporária ou permanente e aos membros da sua família, que beneficiam de igualdade de tratamento relativamente aos cidadãos nacionais nos domínios da aplicação do Tratado.
Por fim, consagra-se um conjunto de disposições finais em que os Estados-membros podem tomar medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente Directiva, em caso de abuso de direito ou de fraude, como é o caso, por exemplo, dos casamentos de conveniência.
Do mesmo modo, regula-se a limitação dos direitos acima mencionados por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. Nestes casos, o cidadão da União ou um membro da sua família poderão ser afastados do território, mas em caso algum por razões económicas e mesmo o afastamento por razões criminais não poderá ser efectuado de forma automática, porquanto o comportamento deverá constituir uma ameaça suficientemente grave e actual que afecte o interesse fundamental do Estado, o que, a nosso ver, nem sempre é de prova fácil e, por isso, a densificação deste conceito deve merecer uma especial atenção por parte de Portugal, atento o contexto internacional em que vivemos e as ameaças daí decorrentes.
Do mesmo modo, os procedimentos de recusa de entrada ou de afastamento parecem-nos excessivamente burocráticos e até, em alguns casos, contraditórios com os bens que se procuram garantir, que, como bem sabemos, nem sempre são compagináveis com algum excesso de garantismo que vislumbramos em algumas destas propostas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Considerando o prazo muito recente para a transposição desta Directiva - 31 de Abril de 2006 -, as informações relativas às medidas nacionais de execução, por parte de outros Estados-membros, são escassas. De acordo com a informação disponível, somente a Áustria, a Lituânia e a Alemanha comunicaram a transposição da presente Directiva. Contudo, entendemos que Portugal deverá fazê-lo de forma rigorosa e eficaz, ponderando os direitos e interesses em causa e, por vezes, conflituantes ou, pelo menos, de difícil harmonização.
É com este espírito construtivo que iremos encarar as propostas constantes da presente proposta de lei, na defesa do rigor da execução das normas, enquanto condição essencial de humanidade na sua aplicação, conceito que, aliás, sempre defendemos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Acolhemos especialmente esta proposta de lei no que diz respeito ao conceito de membro de família, que é uma grande novidade transposta para a legislação nacional e que, como se sabe, tem sido defendido pelo Bloco de Esquerda nas diversas propostas que tem feito em relação aos trabalhadores imigrantes.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Exactamente!

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