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0047 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006

 

Para o Governo, que a propôs, esta lei tem como um dos seus objectivos centrais, através da criação do cartão de cidadão, o reforço da segurança da identificação dos cidadãos, harmonizando o sistema de identificação dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia.
Factores como o facto de o actual modelo de bilhete de identidade se deparar com crescentes dificuldades para responder satisfatoriamente aos padrões internacionais de qualidade e segurança dos documentos de identidade e de viagem e a existência de novos requisitos de protecção contra a fraude, bem como preocupações de desburocratização e de modernização administrativa, estiveram também na origem da proposta apresentada.
Assim, o cartão de cidadão é definido como "um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social" - cfr. artigo 2.º.
Trata-se, pois, de um cartão que desempenhará a funcionalidade de quatro. Com efeito, o cartão de cidadão substituirá o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social.
O cartão de cidadão assumirá a forma de um documento físico, que permitirá identificar visual e presencialmente o cidadão, e a de documento digital, que permitirá a identificação e autenticação electrónica do cidadão nos actos informatizados em que intervenha.
A cada cartão do cidadão será atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois numéricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular, que constituirá um elemento de segurança a ser utilizado apenas para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo. A cada versão ou série do cartão de cidadão será também atribuído um número de controlo e de gestão técnica - cfr. artigo 17.º da proposta de lei.
Deve-se, em primeiro lugar, e como bem questionou o Deputado Relator da 1.ª Comissão, questionar a constitucionalidade do disposto no artigo 17.º da proposta de lei, em face do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Constituição, que consagra a proibição de atribuição de um número nacional único ao cidadão. É que o número de documento e de cartão de cidadão, ainda que apenas tenham a finalidade de constituir um elemento de segurança e de controlo, não deixam de poder assumir-se como um número único.
Reparo semelhante foi, aliás, expresso pela Comissão Nacional de Protecção de Dados no Parecer n.º 29/2006, de 6 de Setembro, emitido a solicitação do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, sobre o texto do anteprojecto de proposta de lei, e contribuiu para que o parecer da CNPD fosse em sentido negativo.
Acresce que existe um significativo conjunto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para regulamentação por portaria. É o caso das matérias atinentes a:
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão;
Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais;
O prazo de validade do cartão de cidadão;
O sistema de cancelamento por via electrónica do cartão de cidadão;
O montante das taxas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo;
A localização e a instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão.
Estas várias considerações servem para justificar o facto de o Deputado subscritor da presente declaração de voto ter optado pela abstenção aquando da votação na generalidade deste diploma, porque não dá "cheques em branco" ao Governo nesta importante matéria que o mesmo Governo, de forma tão célere, quis fazer votar sem ter cuidado de ter na sua mão todas os pareceres que a lei manda estarem disponíveis antes da votação em causa. E ainda por cima quando se trata de matérias atinentes aos direitos fundamentais dos cidadãos, as quais deveriam ser, de forma exaustiva, objecto de aprovação através de lei da Assembleia da República e não por simples portaria do Ministro com a tutela respectiva.
Aguardemos pois o debate e as eventuais alterações que, na especialidade, se seguirão e que poderão, ou não, alterar o nosso sentido de voto na votação global final.

O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
Maria Irene Marques Veloso
Nelson Madeira Baltazar

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