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0012 | I Série - Número 009 | 07 de Outubro de 2006

 

Este é um tique autoritário…

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Estalinista!

O Orador: - … que é inaceitável! O objectivo desta medida é intimidar os portugueses e fazer com que não reclamem.
A nossa proposta vai mais longe. Aliás, o próprio Ministro de Estado e das Finanças, em declarações prestadas em Julho, reconheceu que a nossa proposta ia mais longe, até a considerou bastante ousada quanto ao levantamento do sigilo bancário.
Não obstante, estamos dispostos a trabalhar com os restantes grupos parlamentares para se promover um levantamento do sigilo bancário mais amplo do que existe agora. Estamos dispostos a isso, repito.
Quanto a restringir direitos dos cidadãos, com intuitos que, seguramente, não são os que constam do preâmbulo, meus senhores e minhas senhoras, não contem com o PSD!!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Baptista.

O Sr. Victor Baptista (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta Assembleia da República, mais uma vez, regressamos ao debate sobre o levantamento do sigilo bancário.
Hoje, temos três propostas de diploma: uma do Governo e as restantes do PSD e do Bloco de Esquerda.
Todas têm um denominador comum: o de melhorar a eficiência e a eficácia da nossa máquina fiscal, de forma a termos mais equidade fiscal. Nessa medida, tais propostas visam alterar as regras do sigilo bancário.
Nunca será demais realçar, até porque alguns rapidamente se esquecem, que, em matéria de transparência e equidade fisca1, foi um governo do PS, com o apoio do Bloco de Esquerda, que, no ano 2000, fez aprovar nesta Assembleia a reforma da Lei Geral Tributária, incluída numa profunda reforma fiscal. Foi com António Guterres e com o PS que assumimos a ousadia de reformar o pensamento e o quadro legal, praticamente inalterado desde 1975.
E, para que não existam dúvidas e muito menos confusão, os actuais mecanismos constantes da Lei Geral Tributária já permitem, sem prévia autorização judicial e sem qualquer autorização do contribuinte, o acesso à documentação bancária em casos de suspeita de crime em matéria tributária e quando existam indícios fundados de inveracidade dos elementos declarados. Ou, ainda, se a administração fiscal solicitar elementos ao contribuinte e este os recusar, quando se trate de documentos de suporte de contabilidade, quando esteja em causa o controlo de benefícios fiscais ou regimes fiscais privilegiados e, ainda, em geral, na aplicação de métodos indirectos de tributação.
Queremos confiança nos mercados. Queremos, em geral, confiança dos agentes económicos. Isto não é compatível com medidas drásticas e de eficácia duvidosa em nome de posições menos bem ponderadas que possam afectar o nosso futuro e a nossa credibilidade internacional.
Subscrevemos na íntegra as palavras do Deputado Francisco Louçã, no debate de 3 de Junho de 2005, em que, a dado passo, afirmou que "(…) Nada mais! Não é precisa qualquer outra informação bancária - aliás, qualquer outra informação seria a violação da privacidade. Ao fisco não interessa como cada contribuinte gasta o seu salário, mas tão-só se o seu salário foi declarado para efeitos do IRS".

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Nós, Sr. Deputado, queremos saber do IRS e do IRC. Não queremos a devassa pela devassa, mas queremos um Estado mais igualitário e mais solidário. Assumimos que a tutela constitucional da reserva da vida privada está subjugada à tutela do interesse público em matéria de cumprimento dos deveres de cidadania, de cumprimento das obrigações fiscais.

Aplausos do PS.

Nesta Assembleia, o Governo anunciou disponibilidade em abrir este debate sobre o acesso aos dados bancários para efeito de combate à evasão e à fraude fiscais, após avaliação e ponderação das consequências do regime e dos instrumentos actuais, para que seja possível a aprovação de eventual iniciativa legislativa de ajustamento deste regime.
O Governo respeita esta Assembleia, apresentando a proposta de lei n.º 85/X.
Assim, e na sequência das conclusões do Relatório sobre o Combate à Evasão e à Fraude Fiscais, propõe, em matéria de regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa, o direito de o órgão instrutor, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, ter acesso à informação e aos documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação.

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