O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 2007

5

Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, do primeiro ponto da nossa ordem do dia consta a apreciação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 25/X - Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PCP) e 36/X - Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somos hoje convocados a apreciar a revisão do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Trata-se de uma matéria estruturante do funcionamento da Assembleia da República, quer no que diz respeito aos direitos da oposição no domínio da fiscalização das leis, bem como de apreciar os actos do Governo e da Administração, quer no domínio da imagem deste órgão de soberania face ao exterior. É, por isso, fundamental e até exigível que todos façam um esforço para que se encontre um texto tão consensual quanto possível, porque a natureza e o objecto da temática o requerem.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PS percebeu que apenas um artigo, neste caso o da possibilidade de a Assembleia da República poder vir a constituir-se assistente num eventual processo crime, podia ser o pomo da discórdia e resolveu beneficiar o consenso em vez de impor a sua vontade, como podia fazer.
Porque fizemos esta cedência? Primeiro, porque a matéria que versa a citada questão não é estruturante do regime jurídico ora proposto e, na prática, era apenas uma consequência que, a verificar-se, só aconteceria excepcionalmente.
Segundo, porque, repito, achamos por bem dar o exemplo de como em democracia é possível à maioria, em prol de um bem maior, neste caso o consenso alargado, cedermos no que não é essencial.
Contudo, enganam-se os que com este gesto possam querer perceber que mudámos de opinião ou que a nossa solução não era adequada. Ao contrário, na verdade, assistimos nesta circunstância a várias propostas de alteração quanto a esta matéria. A saber, o PSD e o CDS-PP propunham que o Ministério Público fosse obrigado a acusar mesmo que assim não o entendesse. Esta posição desses dois partidos era, em nosso entender, antidemocrática, porque violava a Constituição no que diz respeito à autonomia do Ministério Público, e essa versão nunca a aceitámos.
Mais: o PSD, nesta matéria, sempre defendeu, desde o início, que pretendia resolver um caso concreto com essa proposta. Como sabemos, nós, no Parlamento, fazemos leis gerais e abstractas e não concretas.
E, em segundo lugar, porque violaríamos todos os princípios de direito penal que conhecemos, da não retroactividade das leis e ainda dos prazos prescricionais, que também não podem ser retroactivos.
Então, o que é que mudou na lei em prol de um regime mais consentâneo com as nossas obrigações e com as necessidades das comissões parlamentares de inquérito? Em primeiro lugar, o PS entendeu, assim como todos os partidos, que quando as comissões de inquérito fossem requeridas como direito potestativo a presidência fosse assumida por um dos grupos parlamentares que a requereram. Assim, alteramos o regime em vigor, em que a presidência é rotativa entre os vários grupos parlamentares, e passamos a ter um sistema em que, quando uma comissão de inquérito é requerida por direito potestativo, os requerentes assumem a presidência da mesma.
Depois, alteramos algo que também nos pareceu substancial e verdadeiramente importante. O actual regime previa que, numa comissão de inquérito requerida nos termos que acabei de referir, esse grupo de Deputados que a requereu não podia apresentar as provas que bem entendesse, estava sujeito à regra da maioria. Alterámos essa regra, ou seja, daqui em diante, se aprovarmos este regime jurídico, vai ser possível a uma comissão de inquérito, ainda que requerida por uma minoria, apresentar até 15 testemunhas e requerer todos os documentos que entender necessários para o esclarecimento da verdade.
Devo aqui recordar que essa versão é possível porque há uma maioria do Partido Socialista. Até hoje nunca foi possível alterar esta regra, ou seja, esse direito conferido às minorias é conferido com consentimento do PS porque entendemos que esta regra é elementar da democracia. Sendo as comissões de