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14 | I Série - Número: 045 | 3 de Fevereiro de 2007

de ser realistas e não gerar querelas estultas e artificiais.

O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Está a matar as Forças Armadas!

O Orador: — Gostaria, evidentemente, de dar os parabéns ao Sr. Deputado João Rebelo não apenas pelo seu aniversário mas pela sua intervenção.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.

O Sr. João Serrano (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado adjunto e da administração interna, Sr.as e Srs. Deputados: Vem o PSD, através da presente apreciação parlamentar, questionar a bondade do Decreto-Lei n.º 216/2006 — Oitava alteração ao Estatuto dos Militares da GNR.
Considera o PSD que o Governo com este diploma «altera os procedimentos de admissão a concurso de ingresso na carreira de praças da GNR», tratando-se por isso de um «grave retrocesso nos incentivos legais de profissionalização das Forças Armadas, colocando em risco o processo de recrutamento militar».
Tal visão é, no mínimo, redutora. Senão vejamos.
Na sequência da lei de revisão constitucional ocorrida em Setembro de 1997 e da nova Lei do Serviço Militar, aprovada através da Lei n.º 174/99, estabeleceu-se uma inovação histórica no recrutamento dos efectivos, há muito reivindicada pelo Partido Socialista: o serviço militar passou a ser voluntário em vez de obrigatório, como até então.
Mas esta lei foi mais longe ao criar um sistema de incentivos para estimular o interesse dos jovens e das jovens na prestação do serviço militar nos regimes de voluntariado e de contrato. Daí que a Lei do Serviço Militar e o regulamento de incentivos, aprovado através do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, com as alterações ocorridas em 2004, prevêem, entre outros incentivos, um sistema de remunerações adequadas; o direito à segurança social e à assistência médica e medicamentosa para os voluntários e seus familiares; apoios excepcionais ao emprego, dando incentivos à obtenção da habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à inserção no mercado de trabalho; e atribui condições especiais de acesso ao crédito à habitação.
Neste diploma (repito: que se mantém em vigor), no que diz respeito à inserção do mercado de trabalho, prevê-se a atribuição de condições de ingresso prioritário na função pública e nos quadros permanentes das Forças Armadas e das forças de segurança.
Quanto à admissão aos quadros permanentes das forças de segurança, o regulamento de incentivos previa que os militares que tinham prestado serviço em regime de contrato pelo período de dois anos beneficiavam, nos seis anos subsequente à data de cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas disponíveis nos concursos para ingresso nos quadros de praças e oficias da GNR, de 15% nos quadros das forças de segurança e de 30% no quadro permanente das Forças Armadas.
Posteriormente, em Maio de 2004, o anterior governo procedeu à alteração do regulamento de incentivos e à transposição imediata, aliás, no mesmo Diário da República, deste novo quadro legal para o Estatuto dos Militares da GNR.
Tratou-se de uma alteração que, no essencial, apenas incidiu sobre os concursos de ingresso na carreira de praças da GNR. Com este diploma, os militares passaram a beneficiar de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da GNR. Quanto aos concursos de oficiais da GNR, de quadros da PSP e mesmo do quadro permanente das Forças Armadas, nada se alterou, apenas no concurso de praças da GNR.
No entanto, e antevendo o que veio a acontecer, nesta alteração previu-se que, quando não fosse possível preencher as vagas postas a concurso, podia, a titulo excepcional, mediante despacho do PrimeiroMinistro e do Ministro da Administração Interna, ser realizado um novo concurso,…

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Excepcional!

O Orador: — … destinado às vagas que não fora possível preencher e a que concorriam os candidatos que não tivessem cumprido o serviço militar. Tratava-se, por isso, de uma exclusividade que, diria, mitigada.
O diploma que ora apreciamos mantém o princípio da precedência na admissão ao concurso de formação de praças, sobre os restantes candidatos, àqueles que prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato, até um limite que nunca pode ser inferior a 30% das vagas postas a concurso.
E, se é verdade que com o diploma que hoje apreciamos o Governo impõe que o cumprimento de serviço militar deixou de ser condição obrigatória e exclusiva apenas para o ingresso na categoria de praças da GNR, não é menos verdade que com esta alteração estamos a salvaguardar os superiores interesses das forças de segurança, em particular da GNR, sem atingir o recrutamento militar e, por extensão, o funcionamento do próprio sistema de prestação de serviço militar.

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