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23 | I Série - Número: 074 | 21 de Abril de 2007

própria investigação científica, nos últimos anos, aperfeiçoou-se e desenvolveu-se talvez até de uma forma espantosamente rápida para o que pudéssemos pensar.
Quero lembrar aos Srs. Deputados que há centros que estão hoje a consolidar processos de recolha de células estaminais embrionárias sem que isso envolva, apesar da manipulação do material embrionário, a destruição do embrião. Portanto, há seguramente algumas matérias para discutirmos.
Mas penso que este debate não tem de partir do reconhecimento, como a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro fez, de que a ética é uma discussão infindável. Não! Podemos admitir que tudo seja discutido de uma forma infindável, mas esta Assembleia estabeleceu um consenso, uma plataforma, que quer no projecto de lei do Partido Socialista quer no projecto de lei do Bloco de Esquerda está integralmente respeitada, quanto a estes problemas, que foram, de facto, superados pela discussão permitida pela PMA. Portanto, não se invoque a natureza supostamente infindável do debate sobre a ética nem se invoque alguns fantasmas, como — e permita-me que o diga — a Sr.ª Deputada Regina Bastos fez ao falar dos riscos da clonagem reprodutiva, que é expressamente proibida na lei aprovada sobre a PMA e, de novo, no nosso projecto de lei.
Portanto, creio que temos nesta matéria um tempo ainda para procurar identificar e elencar novos problemas, para responder-lhes e para dar uma resposta ouvindo a comunidade científica, que é, creio, uma parte essencial deste debate.
Terminando, gostaria apenas de sublinhar que, no final deste debate, reconhecemos novas razões, novos argumentos que conferem a esta proposta uma grande actualidade e, portanto, sentimo-nos satisfeitos com o debate e com a iniciativa legislativa que aqui retomámos.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira para uma intervenção.

A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O projecto de lei que o Partido Socialista hoje apresentou sobre a investigação em células estaminais não inicia, como já aqui foi dito, o caminho nesta matéria em Portugal.
Com efeito, a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, deu passos realmente inovadores, coerentes e consistentes neste domínio ao ter permitido, no n.º 2 do seu artigo 9.º, a licitude da investigação científica em embriões com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou quaisquer outras finalidades terapêuticas.
Esta licitude é, no entanto, adequadamente condicionada, respeitando, aliás, os princípios estabelecidos em instrumentos internacionais ratificados pelo Estado português. Assim, o recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade e cada projecto depende, para a sua concretização, de apreciação e autorização pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Tudo isto porque, e na linha das declarações da UNESCO sobre bioética e direitos humanos, o reconhecimento do princípio da liberdade de investigação científica e dos benefícios decorrentes dos progressos da ciência e da tecnologia, sublinha que a investigação e os consequentes progressos devem inserir-se no quadro dos princípios éticos e respeitar a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Neste sentido vinha já, aliás, a Convenção de Oviedo, mas com um âmbito geográfico apenas europeu.
De acordo com o Parecer n.º 47/2005, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, é certo que existem, do ponto de vista da sua valoração ética, diferentes tipos de células estaminais em função da sua origem. E, por isso, o projecto de lei em apreço vai para além das células estaminais embrionárias, embora estas também possam ter diferentes origens e, em função disso, diferentes valorações, como consta claramente do referido Parecer.
Tal não impede, porém, que, para além das questões mais de fundo que radicam no estatuto do embrião e que, por isso, foram objecto de tratamento específico e autónomo, se fixem balizas, limites e fronteiras, às quais deva obedecer toda a investigação em células estaminais.
Esse é o principal objectivo do projecto de lei do Partido Socialista. A sua análise na especialidade, em conjunto com o projecto de lei do Bloco de Esquerda, deverá permitir também a abordagem de matérias que ainda não estão suficientemente reguladas no nosso ordenamento jurídico. Refiro-me, designadamente, ao material placentário, hoje reconhecido como proporcionando um manancial de células estaminais pluripotentes com acrescidas potencialidades, e também aos bancos de sangue de cordão umbilical, que têm tido uma grande divulgação e visibilidade ultimamente, mas que carecem de profunda discussão pública e enquadramento legal adequado.
A revolução que temos vindo a viver no campo da investigação científica e na sua capacidade de inovação terapêutica suscita fundadas esperanças e renovadas expectativas no campo da medicina regenerativa. A forma como têm vindo a ser mediatizadas nem sempre permite transmitir a noção da distância de tempo entre os efeitos práticos daquilo que se anuncia hoje — efeitos, esses, que só poderão ser atingidos muitos anos depois. Esta décalage é perigosa para quem dela não se apercebe, porque pode

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