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48 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Exactamente!

O Orador: — … sobretudo quando isso significa a frustração com a qual, todos os dias, milhares de portugueses são confrontados, que é a de terem um título executivo que, muitas vezes, é uma sentença judicial, sem terem depois mecanismos para a fazer executar.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

O Orador: — A tabela III do regulamento, que diz respeito aos processos penais, é o exemplo de como o Governo dá com uma mão e parece tirar com a outra.

O Sr. José Junqueiro (PS): — «Parece»!…

O Orador: — Reduz-se a taxa de justiça de constituição de assistente de 2 UC para 1 UC, mas prevê-se a possibilidade do seu agravamento até 10 UC!

Vozes do PCP: — Exactamente!

O Orador: — Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, nesta tabela III fica também demonstrado o carácter, de alguma maneira caricato, do conceito de simplificação que o Governo propõe.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Parece!…

O Orador: — Nos processos penais, onde havia lugar ao pagamento de taxas de justiça apenas em três momentos — e eram três momentos concretos com taxas de justiça fixadas exactamente no mesmo valor —, agora passa a haver uma tabela que se vai aplicando ao longo do processo, numa série de situações no âmbito dos processos penais.
E há um exemplo complicado da perspectiva da aplicação de uma taxa de justiça nos processos penais: no caso de uma contestação num processo penal, com acusação deduzida pelo Ministério Público, há lugar ao pagamento de uma taxa de justiça entre 2 UC e 6 UC.
A tabela IV do regulamento, Sr. Secretário de Estado, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de taxas de justiça em situações que, até agora, não estavam abrangidas por este regime, dando conta de mais um sinal de agravamento e de encarecimento do recurso à justiça e aos tribunais.
Há, ainda, outros aspectos que eu gostaria de referir, muito rapidamente.
Por um lado, a fixação das taxas de justiça em função da complexidade e do valor da causa significa, Sr.
Secretário de Estado, que quem não tem recursos económicos não pode recorrer aos tribunais para ver decididas questões de maior complexidade.
Por outro lado, resulta desta proposta do Governo um carácter sancionatório e punitivo de quase todo o regime, em que se tenta quase empurrar à força os cidadãos para os sistemas de resolução alternativa de litígios. Um exemplo disto é o artigo 11.º do regulamento ou o regime de isenções agora previsto para os trabalhadores, que faz depender essa mesma isenção do recurso ao sistema de resolução alternativa de litígios, o que, em nosso entender, não é uma boa solução.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Orador: — Por outro lado, também relativamente a esta questão das isenções de custas, há uma objectiva diminuição do âmbito de aplicação das situações de isenções de custas. Destaco, apenas, aquele que existia até agora para as associações de imigrantes.
Além disso, institui-se uma espécie de justiça de «perde/paga», em que uma decisão judicial pode determinar, para a parte vencida, o pagamento de todas as despesas suportadas pela parte vencedora, o que para nós não é, de todo, compatível com a noção do exercício de direitos a que os cidadãos devem ter acesso.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Claro!

O Orador: — Por fim, Sr. Secretário de Estado, esta proposta de lei coloca os mandatários como participantes directos na definição da conta do processo, o que não nos parece que seja uma função que lhes deva ser acometida, sobretudo com a necessidade de apresentarem uma nota justificativa de custas, passados cinco dias.

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