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48 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007

Este projecto afecta em concreto o núcleo essencial do contrato de casamento, tornando-o num contrato a
termo ou sob condição, esvaziando o seu conteúdo e a sua razão de ser, pretendendo transformá-lo, na
prática, numa união de facto.
Acresce que o mesmo não acautela questões fundamentais para a vida familiar, como a atribuição da casa
de morada de família, a consolidação da dimensão patrimonial do casal, a fixação de uma pensão de alimentos
ao cônjuge ou, sequer, a regulação do poder paternal no caso da existência de filhos menores, deixando
plenamente desprotegido o cônjuge requerido.
Além do mais, afectar o núcleo essencial do contrato de casamento através da consagração do direito ao
divórcio por uma mera vontade ou declaração unilateral põe em causa a sua conformidade com o disposto na
Constituição da República.
Atento à evolução da realidade social e cultural portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
tomará a pertinente iniciativa legislativa de actualização da lei em vigor e promoverá o seu debate público.
As alterações a promover radicam na compreensão do contrato de casamento, o qual é, no essencial, um
acordo de vontade entre duas pessoas que pretendem unir-se em plena comunhão de vida.
Mas essas alterações, designadamente no quadro da ruptura da vida em comum, deverão actualizar os
prazos respeitantes à separação de facto enquanto fundamento do divórcio, tornando desnecessária a invo-
cação de actos imputáveis ao outro ou qualquer violação culposa do casamento.
Entendemos por isso que só salvaguardando o núcleo essencial do casamento e bem assim a liberdade
pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, se poderão encontrar soluções consistentes,
actualizadas e que respeitem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Os Deputados do PS, Alberto Martins — Mota Andrade — José Junqueiro — Helena Terra — Carlos
Lopes — Sónia Sanfona.

———

Atento à evolução da realidade social e cultural portuguesa, ciente que o problema que subjaz ao princí-
pio deste projecto de lei afecta muitos portugueses, ciente ainda que urge encontrar uma solução que per-
mita que o casamento, que tem, ou deve ter, por base fundamental, o amor e o desejo de partilhar uma vida
em comum, não seja encarado como obstáculo à felicidade quando os pressupostos que levaram à sua
realização deixaram de se cumprir, entendo assim que o fundamento desta questão deve ser amplamente
debatido de modo a criar-se um quadro legal apropriado e socialmente justo.
O Deputado abaixo assinado votou contra o projecto do BE de criação de um novo regime jurídico de
divórcio a pedido de um dos cônjuges segundo o entendimento que a solução apresentada enfermaria de
deficiências de construção ao nível jurídico e constitucional inultrapassáveis no quadro vigente.
Considero que o presente projecto de lei não contende com a noção de contrato de casamento, pois limi-
ta-se a ampliar os fundamentos do divórcio. Ao divórcio por mútuo consentimento e ao litigioso acrescenta-
se uma nova modalidade, que permite a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio a qualquer momento e
sem ter de invocar qualquer razão para tal: basta que manifeste nesse sentido a sua vontade. Trata-se de
uma solução que segue de muito perto a já acolhida na vizinha Espanha e que, juntamente com a da Sué-
cia, figuram entre as mais ousadas.
Também é meu entendimento que não se vislumbra em que medida a admissibilidade desta modalidade
de divórcio signifique transformar o contrato de casamento numa união de facto. Na verdade, enquanto as
pessoas se mantiverem casadas continuamos a ter, como é óbvio, um contrato de casamento, como tal
regulado no artigo 1577.° do Código Civil, e não uma mera união de facto.
Por outro lado, podemos dizer que o projecto põe em causa definitivamente a ideia já muito difundida
nas sociedades modernas de que o casamento não é para toda a vida. Trata-se, porém, de considerações
que podem relevar no plano da religião, da filosofia ou mesmo da sociologia mas que são estranhas ao
direito. Um contrato não deixa de ser um contrato só pelo facto de poder ser resolvido a todo o tempo.
Por último, não colhem minimamente os argumentos no sentido de não se acautelarem «questões fun-
damentais para a vida familiar, como a atribuição da casa de morada da família, a consolidação da dimen-
são patrimonial do casal, afixação de uma pensão de alimentos ao cônjuge ou, sequer, a regulação do
poder paternal».
É que os efeitos patrimoniais do divórcio continuam a ser regulados nos termos gerais do Código Civil,
com algumas especificidades.
Quanto à casa da morada da família continua a vigorar o regime do artigo 1793.° do Código Civil, já que
o mesmo não foi alterado pelo presente projecto.
Quanto à partilha dos bens do casal acrescenta-se um preceito ao artigo 1790.° do Código Civil, dizendo
que «Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do
que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos,
excepto se ambos estiverem de acordo».
No fundo, adopta-se a solução já consagrada para o divórcio litigioso e para o cônjuge declarado único
ou principal culpado.

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