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50 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007

governo próprio das Regiões Autónomas (a Assembleia Legislativa), de questão que se inscreve no âmbito
material estatutário, ou seja, na reserva de lei estatutária ou reserva de estatuto, porquanto só os Estatutos
Regionais a podem regular e definir — cfr. artigo 231.º, n.º 7, da CRP.
5) Refira-se, a este propósito, o entendimento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira: «O
estatuto dos titulares dos órgãos do governo regional (membros da assembleia e do governo) deve ser
definido, naturalmente, pelo estatuto regional (…). Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a
definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa margem para dúvidas de
que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da AR (v. artigo 167.º/l
1
), nem
na competência legislativa regional (…)
2
».
6) Também o Professor Jorge Miranda, no parecer que emitiu, a solicitação do actual Governo, a propó-
sito da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, considera que: «A função de cada estatuto (note-se políti-
co-administrativo) consiste em definir as atribuições regionais (artigo 227.º da Constituição), bem como o
sistema de órgãos de governo próprio da região, incluindo o estatuto dos respectivos titulares (artigo 231.º)
(…)» — cfr. página 13 desse parecer.
7) De referir ainda o entendimento dos Professores Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva: «… depois da
segunda revisão constitucional, a alínea l) do artigo 167.º passou a estabelecer que o «estatuto dos titulares
(…) dos restantes órgãos constitucionais» constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assem-
bleia da República. Deste modo, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autó-
nomas deve constar dos estatutos regionais, e só destes
3
».
8) Os Estatutos Regionais são, de facto, por força do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP, sede pró-
pria, única e exclusiva para a regulação da matéria relativa ao estatuto dos titulares de órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, maxime do estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas.
9) Ora, os projectos de lei em causa, ao regularem a referida matéria fora do âmbito dos Estatutos Polí-
tico-Administrativos das Regiões Autónomas, revogando-os tacitamente nesta parte, violam a reserva de lei
estatutária consagrada no artigo 231.º, n.º 7, da CRP, como se a matéria em causa respeitasse à compe-
tência legislativa reservada comum da Assembleia da República e, como se demonstra, não respeita.
10) Acresce que a iniciativa estatutária é reservada às Assembleias Legislativas das Regiões Autóno-
mas, nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea e) da CRP.
11) Na verdade, de acordo com o artigo 226.º, n.º 1, da CRP: «Os projectos de estatutos político-
administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
nomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República ».
12) Por sua vez, o artigo 227.º, n.º 1, alínea e) da CRP estabelece que as Regiões Autónomas têm o
poder de «exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos
deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º».
13) Assim sendo, só as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem exercer a iniciativa
legislativa de equiparar o Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao
Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias, incompatibili-
dades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente», nesse sentido propondo alterações
aos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
14) Neste sentido, aliás, o parecer desfavorável do Governo Regional dos Açores
4
, a propósito do pro-
jecto de lei n.º 254/X — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompati-
bilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) (BE):
«2 — Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do Estatuto Político-
Administrativo das mesmas (artigo 231.º, n.º 7, da CRP).
3 — A tomar essa iniciativa fora dos respectivos Estatutos estaria a Assembleia da República a desres-
peitar o princípio da reserva de iniciativa das Regiões Autónomas nessa matéria, violando assim um dos
elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da CRP)».
15) Quer isto dizer que não só os Deputados signatários das iniciativas legislativas em causa não têm
legitimidade constitucional para proporem a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legis-
lativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, por violação da
reserva de iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria estatutá-
ria (artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1 alínea e), e 231.º, n.º 7, da CRP) como, ao fazê-lo fora do âmbito dos
Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, ofendem a reserva de estatuto prevista no arti-
go 231.º, n.º 7, da CRP.
16) Aliás, o PCP conhece bem as competências constitucionais a este propósito, pois apresentou na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em Julho de 2006, ou seja, no local próprio, pro-

1
Corresponde à actual alínea m) do artigo 164.º da CRP.
2
In Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 873 e 874.
3
In Estatuto Político-Administrativo dos Açores — Anotado, págs. 80 e 81.
4
Entrado na Assembleia da República em 19 de Julho de 2006.

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