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30 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007

ladas dispersamente e de forma desconexa.
O facto que se apresenta como verdadeiramente novo, apesar de já previsto na Lei de Bases da Protecção Civil, é a criação da figura do comandante operacional municipal (COM), que permite entender que os municípios passam a ter uma intervenção operacional em casos de protecção civil, isto é, deixam de ter um papel meramente de planeamento e coordenação para passarem a ter competências — exercidas através do comandante operacional — de coordenação das operações de socorro, o que, na prática, significa que vamos passar a ter os municípios a coordenar no terreno a intervenção dos restantes agentes de protecção civil (que têm as suas cadeias de comando próprias) e a assumir a responsabilidade pelas operações.
A figura do comando operacional é complexa, depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, mas está em permanente ligação de articulação com o comandante operacional distrital, ou seja, o comando operacional acaba por ter de responder em duas instâncias.
Veja-se a conflitualidade entre os artigos 13.º e 15.º da proposta de lei, situação que carece de melhor clarificação em sede de especialidade.
Mais: a escolha do comando operacional é fácil nos municípios que têm um corpo de bombeiros criado pelas Câmaras, mas, em casos de concelhos com mais de uma corporação de bombeiros, como se efectua essa escolha e qual a reacção dos preteridos? Esta figura, criada com a lei de bases e aqui regulamentada, transporta para o plano municipal um problema do Sistema Nacional de Protecção Civil — confunde protecção civil e bombeiros.
De facto, os bombeiros são agentes de protecção civil (um dos mais importantes, sem dúvida), mas a protecção civil não se esgota nos bombeiros nem no risco mais mediático, que são os fogos florestais.
O reconhecimento da necessidade de criação de uma carreira de protecção civil nas autarquias locais (a ser criada em diploma próprio) é um avanço considerável e que, a ser concretizado, contribuirá para clarificar o papel da protecção civil nos municípios e permitirá a especialização de técnicos na área.
Em suma, a regulamentação dos serviços municipais de protecção civil é uma exigência que decorre da crescente importância assumida por esta matéria e da necessidade de clarificar e uniformizar o modelo de organização da protecção civil em cada município, bem como a relação entre os níveis municipal, distrital e nacional da protecção civil.
No entanto, nesta questão, como em muitas outras, assistimos a um acréscimo das responsabilidades dos municípios sem que se vislumbrem quaisquer contrapartidas em termos de meios.
No momento actual, conhecendo as dificuldades que os municípios atravessam, em especial derivadas de situações financeiras preocupantes, fruto de opções governativas que limitam a autonomia e a capacidade concretizadora dos municípios, o Governo propõe aos municípios mais e maiores responsabilidades numa área desta natureza.
Para terminar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria deixar o registo de que tinha razão a Liga dos Bombeiros Portugueses quando, em Novembro de 2006, rejeitou liminarmente as propostas do Governo.
Afinal, vale a pena lutar!

Aplausos de Deputados do PCP.

O Sr. Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Santos.

O Sr. Miguel Santos (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A filosofia subjacente às opções legislativas respeitantes à protecção civil decorre directamente dos preceitos constitucionais, designadamente de alguns dos seus princípios fundamentais referentes às tarefas prioritárias do Estado em matéria de protecção da vida, integridade física, segurança, bem-estar e saúde das pessoas, defesa do património cultural, da natureza e do ambiente e preservação, em geral, dos bens da comunidade e dos indivíduos, sobretudo nas circunstâncias mais adversas, como em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, sejam eles de origem natural ou humana.
É no seio de todo este enquadramento jurídico-legal que devemos situar o Sistema Nacional de Protecção Civil, o qual foi desenvolvido pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou as bases do regime de protecção civil e procedeu à reformulação da estrutura orgânica deste sistema no País.
Entre outros aspectos, a Lei n.º 27/2006 cuidou, naturalmente, dos atinentes à previsão e estruturação de um nível municipal no Sistema de Protecção Civil, em especial da matéria respeitante às comissões municipais de protecção civil.
Vem agora a proposta de lei n.º 130/X, em apreciação, definir o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecer a organização dos serviços municipais de protecção civil e determinar as competências do comandante operacional municipal.
A figura do comandante operacional municipal encontra-se prevista na alínea b) do artigo 41.º da Lei de Bases da Protecção Civil, a propósito, precisamente, da composição das respectivas comissões municipais.
Entrando, agora, na análise da proposta de lei n.º 130/X, dir-se-á que, de um ponto de vista ideológico, o conteúdo proposto se nos afigura correcto, embora nos apresente algumas reservas quanto a aspectos determinados da sua exequibilidade prática.
Apreciando mais aprofundadamente alguns dos pontos mais relevantes da proposta de lei, diremos que,

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