O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007

cos intervenientes no processo, bem como do próprio requerente.
Esta exigência impõe que a presente proposta seja consentânea com uma revisão, em tempo útil, do Decreto-Lei n.º 73/73, diploma que aprovou o regime de qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
A diminuição do controlo prévio de determinadas obras implica obrigatoriamente um reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos intervenientes.
Não somos contra a simplificação dos processos de licenciamento numa óptica de uma melhor prestação do serviço público. No entanto, também todos sabemos que a fiscalização municipal é sempre deficitária em meios humanos para um controlo eficiente de execução. Por conseguinte, não se pode pedir cada vez mais controlo das obras pelas autarquias face às dificuldades que estas passam, para além das responsabilidades cada vez maiores nas diversas áreas.
A proposta apresentada não promove a defesa de uma urbanização e edificação de melhor qualidade, que respeite adequadamente os princípios da sustentabilidade aplicados à gestão do território. Por isso, não pode merecer o nosso apoio, uma vez que, no essencial, não tem só como objectivo a simplificação dos processos, tendo como horizonte um vasto conjunto de alterações que não salvaguardam o interesse público, podendo mesmo transformar-se numa grande «dor de cabeça» para a Administração.
Com esta proposta, o Governo está a passar do «oito para o oitenta»!

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Couto Vieira.

A Sr.ª Cláudia Couto Vieira (PS) — Ex.
mo Sr. Presidente, Ex.
mos Srs. Membros do Governo, Ex.
mas Sr.as e Srs. Deputados: Decorridos mais de cinco anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que veio estabelecer o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o Governo submete hoje à discussão e apreciação desta Assembleia, através da proposta de lei n.º 149/X, a segunda alteração ao regime jurídico aludido.
Esta iniciativa, prosseguindo a implementação do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, denominado Simplex, propõe uma reforma estruturante, ambiciosa e audaz do regime jurídico actualmente em vigor e tem como objectivo fundamental simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, com o controlo da legalidade urbanística e com a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Entre as alterações propostas por esta iniciativa, assume particular destaque, sob o ponto de vista da simplificação e da celeridade, a isenção de formas de controlo prévio das obras de alteração de edifícios não classificados (repito, não classificados, pois já aqui foi colocada essa dúvida) ou em vias de classificação, ou suas fracções, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, dos telhados e da estrutura de estabilidade, pondo-se fim à actual imposição de comunicação prévia.
Em consequência da adopção de tais medidas, propõe-se igualmente a alteração e a ampliação do âmbito de aplicação da comunicação prévia, que passará a ter por objecto as obras de urbanização, de construção, de alteração ou de ampliação bem como os trabalhos de remodelação de terrenos em áreas abrangidas por plano de pormenor ou operação de loteamento e ainda as áreas consolidadas e com vista à recuperação urbana isentas de licenciamento municipal.
Esta proposta mantém ainda a faculdade de os particulares recorrerem ao mecanismo da informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística, alargando-se os seus efeitos ao conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como aos respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, designadamente respeitantes a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos aplicáveis à pretensão, que, em determinadas situações, permitirão mesmo aceder à mera comunicação prévia.
Tendo sempre presente a promoção do desenvolvimento económico com o objectivo de simplificar e de acelerar os procedimentos inerentes, é proposta a isenção de licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas respeitantes a parques industriais ou empreendimentos similares, designadamente áreas de localização empresarial, zonas industriais e de logística, desde que promovidos pela Administração Pública.
É, porém, de salientar que as alterações propostas, no sentido de simplificar e de conferir maior celeridade e eficiência à realização de intervenções urbanísticas, não consubstanciam, de forma alguma, uma demissão da Administração Pública das suas competências de controlo e fiscalização da sua conformidade à lei, uma vez que fica salvaguardada a possibilidade de intervenção do município para esse efeito, a qualquer momento, seja no decurso, seja no final da obra e sempre que existam dúvidas sobre a conformidade desta com o respectivo projecto apresentado ou com as condições estabelecidas.
Para além disto, para contrabalançar estas propostas de alteração, propõe-se igualmente o reforço substancial da responsabilização dos promotores, dos subscritores dos projectos, bem como dos responsá-

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | I Série - Número: 102 | 6 de Julho de 2007 veis técnicos pela direcção das obras, atra
Pág.Página 38