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29 | I Série - Número: 106 | 14 de Julho de 2007

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Horácio Antunes.

O Sr. Horácio Antunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 373/X, do PSD, pretende alterar a estratégia de gestão de resíduos de construção e demolição, uma vez que os diplomas nada referiam quanto ao encaminhamento e à responsabilização da triagem e do conhecimento em concreto destes materiais por parte das câmaras municipais, o que facilitava o depósito clandestino dos mesmos e em condições ambientalmente desadequadas.
A gestão dos resíduos de construção e demolição estava, até há pouco tempo, enquadrada no Decreto-Lei n.º 239/97 (actualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006), o qual estabelecia as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, designadamente em matéria de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, reconhecendo-se, no entanto; que as especificidades da produção e gestão dos resíduos dificultavam, nalguns casos, a aplicação das disposições deste diploma legal, bem como das portarias que lhe estavam associadas, tornando-se cada vez mais evidente a necessidade de um regime específico para a gestão do fluxo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Ministério das Obras Públicas iniciou, no passado dia 3, junto das entidades parceiras ligadas ao sector da construção e obras públicas, o processo de consulta relativa à nova versão do Código dos Contratos Públicos, aprovado em Conselho de Ministros, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública.
Visa simplificar toda a tramitação associada à contratação pública reunindo num único código toda a legislação dispersa relativa à empreitada de obras públicas, à aquisição de bens e serviços e às empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais e vários outros diplomas avulsos relativos à contratação pública, garantindo, ainda, a transposição das Directivas comunitárias n.os 2004/17 e 2004/18.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tem em curso um projecto de decreto-lei que estabelece o regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, em conjugação com o novo Código da Contratação Pública e o novo regime jurídico do licenciamento das obras particulares.
O diploma estabelece as normas técnicas relativas às operações de gestão de resíduos de construção e demolição, em concretização do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, garantindo a aplicação ao fluxo de RCD das políticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos; prevê que a reutilização de materiais em obra e a utilização de materiais reciclados de resíduos de construção e demolição seja privilegiada no âmbito dos programas de concurso para concepção e/ou construção de empreitadas de obras públicas; prevê a aprovação de especificações técnicas relativas à utilização dos resíduos em diferentes tipos de materiais de construção; prevê a reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, derivados de actividades de construção, na obra de origem, noutras obras, bem como na recuperação ambiental e paisagística de pedreiras e na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pelas câmaras municipais; obriga à existência em obra de sistemas de triagem ou, alternativamente, ao encaminhamento para um operador de gestão licenciado para realização dessas operações; condiciona a deposição dos resíduos em aterro a uma triagem prévia, contribuindo para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização dos resíduos; ajusta o valor da taxa de gestão de resíduos relativa à deposição em aterro de inertes de resíduos às especificidades do mercado potencial para reutilização dos mesmos; prevê, ainda, uma cadeia de responsabilidades que vincula quer os donos de obra e os empreiteiros quer as câmaras municipais. Estas responsabilidades foram devidamente integradas nos diplomas que se encontram em processo legislativo relativos ao regime jurídico do licenciamento das obras particulares e ao Código da Contratação Pública.
Assim, estabelece-se, para as obras públicas, a necessidade de um plano de prevenção e gestão de resíduos, da responsabilidade do dono da obra, e institui-se, para as obras públicas e particulares sujeitas a licenciamento ou autorização, a obrigatoriedade do registo de dados de RCD, acompanhado dos certificados de recepção destes resíduos, instrumentos que condicionam os actos administrativos associados ao início e à conclusão das obras.
O referido diploma prevê, ainda, a obrigatoriedade de os produtores e de os operadores de gestão de RCD se registarem no âmbito do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER).
De forma a obviar os problemas manifestados pelo sector relativamente à utilização do guia de acompanhamento de resíduos, previsto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, são definidas guias de transporte dos resíduos que têm em conta as respectivas especificidades.
Com o regime proposto pelos diplomas do Governo, as obras públicas não poderão realizar-se sem a elaboração de um plano de prevenção e gestão de resíduos, de construção e demolição, nem poderão ser recebidas sem se demonstrar, através de vistoria, o bom cumprimento dos planos de gestão de resíduos.
Portanto, o projecto de lei do PSD não inova relativamente aos aspectos tratados na iniciativa legislativa do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, denotando uma falta de articulação com os diversos procedimentos já instituídos, designadamente no que se refere aos regimes jurídicos do licenciamento das obras públicas e das obras particulares.

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