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39 | I Série - Número: 011 | 19 de Outubro de 2007


O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 12.º do Anexo, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

1. Salvo o disposto no presente capítulo, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa 2. O julgamento das acções de responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional cabe à ordem de jurisdição que determinou a revogação da decisão danosa, de acordo com as respectivas regras de competência.

O Sr. Presidente: — Relativamente ao artigo 14.º do Anexo, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

2. A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados, fundada na averiguação e determinação da existência de violação dos seus deveres funcionais, cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta de eliminação da parte final do n.º 3 do artigo 15.º do Anexo, apresentada pelo PS, ou seja, da parte que refere «de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP e do BE.

Segue-se a votação da proposta de alteração ao artigo 15.º, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.

Era a seguinte:

CAPÍTULO IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função legislativa

Artigo 15.º Responsabilidade no exercício da função legislativa

1. O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por actos que, no exercício da função legislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição.
2. A existência e a extensão da responsabilidade prevista no número anterior são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
3. (Anterior n.º 6).

O Sr. Presidente: — Temos agora a votação do novo decreto,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Para que efeito?

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