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12 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007

ocasião, o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, que foi remetido para diploma próprio.
É dessa regulamentação que a proposta de lei em debate se ocupa, regulamentando, assim, as condições de funcionamento das associações profissionais e as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações, no que toca à eleição dos seus representantes no Conselho da Polícia Marítima.
O CDS-PP está genericamente de acordo com a proposta de lei em debate, mas gostaria de assinalar alguns pormenores que poderão vir a constituir pontos de fricção entre dirigentes associativos e chefias militares.
Apenas dois exemplos, porque o tempo é curto: o primeiro diz respeito ao exercício do direito de reunião.
De acordo com o artigo 10.º, as associações podem promover reuniões no local de trabalho, contanto que, nos termos da alínea c) do n.º 1, o dia, a hora e o local da reunião sejam fixados com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniências do serviço e a disponibilidade das instalações.
Não está expressamente consignado no preceito, mas presume-se que a fixação do dia, hora e local seja por acorda entre o comandante regional e a direcção da associação profissional. Ora, no entender do CDSPP, deveria ser acrescentado tal inciso à disposição em causa, o que permitiria dispensar a alusão às condicionantes necessidades e conveniências do serviço e disponibilidade das instalações, pois, se a fixação é por acordo, obviamente que todos estes factores foram ponderados. E elimina-se, assim, um ponto de fricção.
O segundo exemplo diz respeito ao direito de afixação de documentos relativos às actividades estatutária das associações profissionais, quer sejam textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos, prevendo o artigo 12.º, n.º 3, que deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.
Consideramos que esta disposição constitui uma autorização encapotada, uma espécie de censura prévia, não admissível em face da lei que se visa regulamentar.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Por tal motivo, entende o CDS-PP que o n.º 3 do artigo 12.º deveria ser eliminado, e não será por isso que a ordem e a disciplina se poderão considerar em perigo, dado que o comandante local tem os necessários poderes para mandar retirar qualquer documento, caso o mesmo represente um perigo para aquelas.
Não são preciosismos, não se trata de pormenores especiosos de que o CDS-PP se tenha lembrado de suscitar; trata-se, sim, da experiência de um partido que lida com estas matérias há tempo suficiente para já ter visto, inclusivamente, um seu Presidente desempenhar as funções de ministro da Defesa Nacional e defender, nessa qualidade, o direito de associação profissional desta e de outras forças de natureza militar.
É por isso que finalizamos, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, afirmando que somos favoráveis ao presente diploma e às soluções nele apresentadas e prometemos contribuir, com a nossa presença e com as nossas propostas, para a melhoria dos aspectos técnicos enunciados e de outros que a discussão, na generalidade e na especialidade, possa trazer a lume.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção final, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A questão da inserção da Polícia Marítima no âmbito da autoridade marítima é uma questão que não está aqui hoje em debate, mas gostava de aproveitar a oportunidade para responder ao Sr. Deputado António Filipe, dizendo-lhe que, se temos um sistema de autoridade marítima, precisamos de ter um instrumento para o exercício dessa mesma autoridade ou, então, temos de mudar todo o sistema de autoridade marítima.

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