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9 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007


Foi, na verdade, há três legislaturas que esta Assembleia produziu a Lei n.º 53/98, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima. Remeteu-se, então, para diploma próprio a regulamentação do exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
Ora, sendo a Polícia Marítima a entidade que garante e fiscaliza o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, é uma força policial armada e uniformizada, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da sua estrutura organizativa.
Para além das suas atribuições próprias em situações de normalidade institucional, competem-lhe, em situações de excepção, as atribuições resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre o estado de sítio e o estado de emergência.
Por tudo isso, impende sobre o seu pessoal, além dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública, um condicionamento especial, restritivo dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, que a Lei n.º 53/98 tipifica.
Esperámos três legislaturas. Quatro governos depois, o Executivo presidido por José Sócrates produziu a proposta de lei n.º 146/X, ora sob escrutínio parlamentar. Visa ela regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.
Esta proposta de lei, ora sub judice, estabelece no Capítulo I o princípio da exclusividade da inscrição, isto é, veda ao pessoal da Polícia Marítima a pertença a mais do que uma associação profissional e regula a constituição e o regime das associações profissionais.
O Capítulo II ocupa-se da representação das associações profissionais, no Conselho da referida Polícia e junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima.
No Capítulo III, estabelece-se o princípio geral do não prejuízo nem benefício do pessoal da Polícia Marítima em virtude do exercício do direito de associação.
No Capítulo IV, trata-se das eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima, que podem decorrer em instalações da própria Polícia.
Por fim, o Capítulo V inclui as disposições finais e transitórias, relativas ao primeiro processo eleitoral, e estabelece que a contagem de prazos é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.
O cumprimento deste dever legiferante do Governo veio, na verdade, colmatar um hiato temporal na regulamentação de um direito cujo exercício deverá contribuir para um mais preenchido desempenho do pessoal da Polícia Marítima.
Este diploma foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a 10 de Maio passado. Tendo em conta que a regulamentação nele enunciada foi precedida de um longo processo de auscultação das associações do pessoal da Polícia Marítima, tenho a consciência de poder concluir, com segurança, que o Governo cumpriu o que tinha a cumprir, nos termos adequados e com a diligência e a temporização adequadas. E regozijo-me por este processo legislativo ter tido início e conclusão numa legislatura e com um Governo de orientação socialista.
Por isso, Sr. Presidente, é-me grato anunciar que o Grupo Parlamentar do PS votará a seu favor — e creio, também, que todos os outros grupos parlamentares que se preocupam com uma correcta estatuição e delimitação dos direitos e deveres dos servidores do Estado na área da defesa nacional o farão também.
Afinal, trata-se de melhor construir o Estado de direito democrático em Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Polícia Marítima integra, actualmente, a estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março. Trata-se de uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e nas matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima, sendo composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
É conhecida a evolução histórica desta força policial armada, bem como a controvérsia jurídicoconstitucional acerca das suas natureza e funções.
Não cabe, porém, no âmbito desta curta intervenção alongar-me sobre tais aspectos da realidade.
Gostaria, no entanto, de salientar que, em 1995, operou-se a alteração da natureza das funções da Polícia Marítima, que estava integrada nas Forças Armadas, passando esta a constituir uma força de segurança,

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