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10 | I Série - Número: 020 | 3 de Dezembro de 2007

muito embora organicamente dependente do Ministério da Defesa Nacional, o que veio a acentuar o hibridismo desta solução e reforçar a sua complexidade.
Face a este novo normativo, o pessoal abrangido pelo diploma deixou de receber a qualificação de «militarizado», continuando, embora, sujeito ao regime que abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo nas Forças Armadas.
O pessoal da Polícia Marítima deixou, assim, de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministério da Defesa Nacional — e daí a presença aqui do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional para apresentar a proposta de lei.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): — Muito bem!

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta, hoje, à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 146/X, que visa regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.
O associativismo na Polícia Marítima existe há mais de uma década. Como é do conhecimento de VV.
Ex.as
, o associativismo socioprofissional nas forças de segurança, bem como nas Forças Armadas, é um fenómeno relativamente recente em Portugal.
Esta questão foi alvo, ao longo de vários anos, de abundante e acalorada discussão, dentro e fora do Parlamento, e o seu reconhecimento foi avançando gradualmente, no respeito dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das funções estatutariamente consagradas para as forças de segurança.
Porém, na década de 90, a consagração legal de associações socioprofissionais nas forças de segurança afigurava-se como uma inevitabilidade decorrente da realidade sociopolítica existente e, também, da prática instituída na generalidade dos países membros da então Comunidade Europeia.
A proposta de lei n.º 146/X, ora em discussão, surge, agora, por imperativo constitucional, como o diploma regulamentador do disposto na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto, que estabeleceu o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efectivo e consagrou o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional.
Este regime, consagrado em 1998, é integrado por um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, o que é expressamente admitido pela Constituição, no seu artigo 270.º.
Sr.as e Srs. Deputados: Porque a proposta de lei n.º 146/X visa dar cumprimento ao disposto numa lei anterior da Assembleia da República e porque o faz em termos que se nos afiguram, formal e substancialmente, correctos, o PSD vai votá-la favoravelmente, tal como fez anteriormente em relação à lei habilitante.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos hoje perante um facto raro nesta Assembleia que é o de discutirmos a Polícia Marítima. E faz todo o sentido discutila, mesmo do ponto de vista do seu enquadramento institucional, porquanto, sendo uma força de segurança, e como tal definida, não é uma força de segurança que esteja sob a tutela do ministério que tutela as demais forças de segurança.
É, portanto, uma situação especial estar sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e, mais, sob a direcção hierárquica directa do Chefe de Estado-Maior da Armada, o que é insólito porquanto a própria Guarda Nacional Republicana, que também tem, nos termos legais, uma natureza militar, não está sob tutela do Ministério da Defesa Nacional — está sob tutela do Ministério da Administração Interna e não está sob a dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior do Exército.
Um dia, valeria a pena discutirmos com cuidado qual a lógica do enquadramento institucional da Polícia Marítima, porque não é isso que está hoje, aqui, em discussão.
O que está hoje, aqui, em discussão é uma proposta de lei do Governo, que eu diria que é, sobretudo, uma lei eleitoral para a eleição dos representantes do pessoal da Polícia Marítima nos órgãos em que esta força de segurança tem representação. Não vem mal ao mundo que se estabeleça esta lei eleitoral, que é, de facto,

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