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43 | I Série - Número: 028 | 20 de Dezembro de 2007


recomendou à Assembleia da República que se ficasse. Isso é claro e, aliás, é assumido pelos proponentes.
Por isso, creio que este projecto de lei não merece alguns epítetos que lhe foram lançados, na medida em que não propõe algo que seja absurdo. Aliás, vai no sentido do que é proposto pelo Provedor de Justiça.
Mas, do nosso ponto de vista, para que a inconstitucionalidade seja, de facto, eliminada, é necessário que os efeitos patrimoniais também estejam presentes. Não faz sentido, de facto, excluí-los.
E os argumentos que aqui foram expendidos em legislatura anterior, quando um projecto de lei no mesmo sentido também foi debatido, de defesa de uma suposta segurança jurídica patrimonial, do nosso ponto de vista e também do ponto de vista do Tribunal Constitucional, não faz hoje qualquer sentido.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Falou-se em eventuais fraudes, dizendo-se que poderia dar azo a eventuais fraudes: por exemplo, um vigarista qualquer poderia, falsamente, interpor uma acção de investigação da paternidade para procurar beneficiar de uma herança que não lhe pertencia. Srs. Deputados, isso pertence ao passado! Hoje em dia, há testes absolutamente fiáveis que impediriam fraudes dessa natureza. Já não estamos na época em que a única prova seria era a prova testemunhal. Não! Hoje em dia há testes de ADN…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — E se a pessoa morreu ou desapareceu?!

O Sr. António Filipe (PCP): — … que permitem, com grande fiabilidade, determinar se existe fraude ou não.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — E se a pessoa está ausente?!

O Sr. António Filipe (PCP): — Temos de confiar na justiça, tanto mais que a justiça tem hoje meios absolutamente fiáveis para resolver este problema com absoluta segurança.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Depois, fala-se na segurança jurídica no interesse do progenitor, o que parte de uma presunção extraordinária, que é a presunção de que quem pretende investigar a sua paternidade é pobre e que o pai é rico. Ora, não é forçosamente assim! Até pode ser o contrário, ou nem uma coisa nem outra! Há o direito à identidade pessoal, que implica que alguém tenha o direito de saber quem é o seu pai e quem é a sua mãe, e esse direito pessoal não pode ser preterido em nome de uma suposta tranquilidade patrimonial, ou seja, aquilo a que o Tribunal Constitucional chama o direito a não ser considerado pai. Ora, entre o direito a não ser considerado pai, sendo-o, e o direito de um filho a querer ser reconhecido como aquilo que é, do nosso ponto de vista deve prevalecer o direito do filho sobre o direito do pai.
E também não faz sentido, do nosso ponto de vista, que, havendo um reconhecimento da paternidade de alguém se diga: «não, ele é reconhecido como filho, mas isso não tem efeitos patrimoniais!» Isto é, aqueles que já estavam reconhecidos ficam e os que ainda não estavam nunca ficarão. Isso é que, de facto, do nosso ponto de vista, também é inconstitucional e, portanto, manter-se-ia a inconstitucionalidade.
Portanto, quanto a nós, aquilo que está a mais neste projecto de lei tem a ver com a referência ao carácter exclusivamente pessoal, porque entendemos que, constitucionalmente, os efeitos patrimoniais têm também de ser previstos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Do nosso ponto de vista, não pode ser de outra forma.
Portanto, consideramos que esse inciso está a mais no projecto de lei e deveria ser eliminado ou, então, deveremos clarificar que o reconhecimento da paternidade e da maternidade é válido para todos os efeitos pessoais e patrimoniais,…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Para tudo!

O Sr. António Filipe (PCP): — … porque, do nosso ponto de vista, só assim é que ele será conforme com a Constituição Portuguesa e com a nossa jurisprudência constitucional firme e mais recente, que considera que este artigo 1817.º do Código Civil viola os artigos 26.º e 36.º da Constituição e, nesse sentido, não deve continuar a vigorar na ordem jurídica portuguesa.
Portanto, como é óbvio, votaremos favoravelmente este projecto de lei, considerando que, na especialidade, deve ser aperfeiçoado, por forma a que a deficiência de que ainda padece possa ser colmatada,…

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