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41 | I Série - Número: 055 | 6 de Março de 2008

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos decorre da imperativa necessidade de correspondência do nosso ordenamento jurídico àquelas que são, por um lado, as recomendações que derivam dos instrumentos internacionais e, por outro lado, as vicissitudes e alterações provenientes da constante transformação da sociedade e do quotidiano.
A proposta de lei n.º 179/X introduz a primeira alteração à Lei n.º 93/99, que estabeleceu várias medidas atinentes ao reforço da protecção de testemunhas em processo penal. É, desde já, fundamental perceber a importância da prova testemunhal no âmbito do processo penal, em particular, no que respeita ao combate ao crime organizado, pois este reveste um especial carácter de dificuldade, sobretudo ao nível do seu desmantelamento.
Assim, e compreendendo tais dificuldades, a Lei n.º 93/99 introduziu no ordenamento jurídico português uma série de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal, que veio a ser posteriormente regulamentada. A vigência, bem como o sucessivo recurso a estes diplomas, veio atestar da utilidade e indispensabilidade de tais instrumentos no combate à criminalidade organizada, que já referi, e ainda na recolha de prova pessoal — imprescindível para a descoberta da verdade — em condições de liberdade e isenção.
Todavia, a experiência que derivou da vigência dos referidos diplomas revelou igualmente obstáculos de aplicação e outros que careciam de melhoria e aperfeiçoamento, que a proposta de lei, hoje em apreço, visa ultrapassar. Neste contexto, foi também de maior relevância o trabalho levado a cabo pela Comissão de Programas Especiais de Segurança, que sublinhou quais os aspectos em que a referida lei seria susceptível de melhorias.
Fruto destes desenvolvimentos, o Governo decidiu apresentar alterações ao regime de protecção de testemunhas em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens de considerável valor sejam postos em perigo, por força do seu contributo para a prova dos factos, medidas, essas, que se resumem agora sucintamente: No domínio das medidas pontuais de segurança, são acolhidas as situações em que o perigo seja consideravelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual da testemunha, prevendo, ainda, uma maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de outras medidas; No âmbito das decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança, esta proposta consagra o direito de audição prévia da testemunha; No que concerne ao actual elenco de crimes previstos na alínea a) do artigo 16.º, sobre os quais o depoimento da testemunha incide e que podem fundamentar a não revelação da sua identidade, é acrescentado um conjunto de crimes que apresentam forte danosidade social, como sejam os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual; Esta proposta de lei vem, ainda, integrar no conjunto de pessoas próximas das testemunhas e que podem igualmente ser objecto destas medidas as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Mais uma vez, esta alteração vem sublinhar a actualidade e adequação desta iniciativa ao nosso tempo.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — São ainda apresentadas outras alterações, nomeadamente no que toca às situações em que a testemunha tenha constrangimentos de natureza penal ou contra-ordenacional decorrentes da sua colaboração com a justiça, sendo prevista a atenuação ou dispensa de pena e, ainda, a possibilidade de concessão de moratória no caso da testemunha se ver impossibilitada de cumprir as suas obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, caso essa impossibilidade provenha, igualmente, da sua colaboração com a justiça.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Indo além daquela que é a mera elencagem das virtudes provenientes das alterações introduzidas por esta proposta, importa fundamentalmente perceber a sua importância no contexto actualíssimo da criminalidade violenta e organizada. São cada vez mais elaborados

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