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79 | I Série - Número: 063 | 27 de Março de 2008


Na verdade, a exigência de número mínimo de filiados como condição da constituição e existência de um
partido político e a consequente extinção administrativa ou judicial pela impossibilidade de comprovar esse
requisito legal, sendo inédita no âmbito das mais relevantes legislações de direito comparado, chocava assim
de forma gritante com a quase totalidade dos ordenamentos jurídico-constitucionais dos Estados membros da
União Europeia, que não consagram uma tal restrição, sendo que, no nosso entender, uma lei reguladora da
formação e actividade dos partidos políticos, enquanto elementos estruturantes do sistema político português,
não podia contrariar ou neutralizar o princípio constitucional da liberdade democrática de constituição de
partidos políticos bem como do seu relevante papel na formação da vontade colectiva, incluindo a organização
das correntes de opinião minoritárias.
Da indesejável manutenção dessa norma decorria ainda que qualquer sistema de verificação daquele
requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito
de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção dos dados pessoais
Já a proposta de alteração da redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de Agosto, teve por base o que, na exposição de motivos do projecto de lei em causa, se referia a este
respeito. Isto é, que no sentido da consensual supressão da exigência de um número mínimo de filiados para
a existência de um partido político se deveria igualmente proceder desde logo à correcção da redacção
demasiado redutora da norma vigente respeitante à participação dos partidos nos actos eleitorais.
Assim, se bem que não se ponha em causa que os partidos políticos devem ter como aspecto central da
sua actividade submeter ao eleitorado o seu programa e propostas de governação, o certo é que não podia
constituir intenção do legislador utilizar um tal argumento para extinguir partidos políticos de menor dimensão
organizativa, através da imposição de limites demasiado restritivos de candidaturas aos actos eleitorais.
Tanto mais que se encontram em curso alterações legislativas profundas em matéria eleitoral, quer
nacional, quer das autarquias locais.
Por todos esses motivos e, fundamentalmente, para que amanhã o poder político não esteja de novo
confrontado, aquando da aplicação prática destas normas, com soluções legislativas desajustadas
relativamente à matriz democrática da nossa sociedade e das sociedades europeias mais desenvolvidas,
defendemos como razoável que se imponha aos partidos políticos apenas a participação num qualquer acto
eleitoral e a um qualquer número de círculos eleitorais ou órgãos autárquicos bem como ao círculo único para
o Parlamento Europeu num período de seis anos consecutivos.
Cremos que, por essa forma, se poderá salvaguardar o relevante papel de todos os partidos políticos para
a formação, de forma mais ou menos activa, da vontade colectiva.

Os Deputados do PSD, Pedro Quartin Graça — Nuno da Câmara Pereira — Luís Carloto Marques —
Miguel Pignatelli Queiroz.

———

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego
José Augusto Clemente de Carvalho
Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves

Partido Social Democrata (PSD):
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves
José Luís Fazenda Arnaut Duarte
José Pedro Correia de Aguiar Branco
Luís Miguel Pais Antunes
Mário Henrique de Almeida Santos David
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva

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