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34 | I Série - Número: 069 | 10 de Abril de 2008

No projecto de lei com que o PSD tentou marcar a agenda política em matéria de comunidades portuguesas, pretende consagrar-se o reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) enquanto órgão consultivo do Estado, estabelecendo o seu modo de organização. Ora, a composição, definição e modo de funcionamento do CCP encontram-se regulamentados em diploma próprio recentemente aprovado nesta Assembleia (Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, repito, 11 de Dezembro de 2007), onde igualmente, através da criação de um Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, se criam condições para o desenvolvimento da cidadania portuguesa através da participação dos jovens lusodescendentes na vida pública portuguesa.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — É bom lembrar!

O Sr. Renato Leal (PS): — Por outro lado, sobre esta questão, o PSD sabe que a supracitada lei enforma de um regime jurídico que colide de modo directo com o agora proposto no que concerne, designadamente, à composição do CCP e à sua própria definição, onde este é referido como órgão consultivo do Governo e não do Estado.
Em relação à criação de condições para o desenvolvimento do movimento associativo, este é um objectivo político permanente que tem vindo a ser consagrado em várias normas avulsas e direccionadas para os diferentes tipos de actividades e áreas (juventude, desporto, cidadãos portadores de deficiência, etc.). No caso particular do associativismo nas e para as comunidades portuguesas, as condições que visam o seu fomento encontram-se reguladas no regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, aprovado por despacho do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, disponível online no portal das Comunidades Portuguesas.
Nada de novo também no que respeita à protecção consular que é, aliás, uma garantia que o Estado dispensa aos seus nacionais quando se encontram no estrangeiro (residentes ou em trânsito). Esta garantia é assegurada pelas convenções internacionais, designadamente a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, no direito interno, pelo Regulamento Consular. Por outro lado, o Regulamento Consular define formas de protecção e de apoio do Estado português aos cidadãos nacionais no estrangeiro.
No tocante ao direito de eleger e ser eleito nas eleições presidenciais e legislativas, o regime previsto no projecto de lei vem consagrado na Constituição da República Portuguesa e nas leis eleitorais para o Presidente da República e para a Assembleia da República.
A grande «inovação» deste diploma é a questão do direito de eleger e ser eleito para os órgãos das autarquias locais, o que parece não fazer muito sentido na medida em que estas eleições têm um carácter regional e representativo da Região (município, freguesia, etc.) para os quais não deverão ser eleitos residentes no estrangeiro mas cidadãos próximos das localidades, com contacto directo com os problemas das populações locais e conhecedores das realidades da autarquia.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Sr. Renato Leal (PS): — Outra vez nada de novo em relação à participação dos cidadãos residentes no estrangeiro nos referendos. O projecto de lei do PSD mais não faz que transcrever a norma da Lei Orgânica do Regime do Referendo em que os cidadãos portugueses têm direito de participação quando os referendos recaiam sobre matérias que lhes digam especificamente respeito.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — É bem verdade!

O Sr. Renato Leal (PS): — No que concerne às organizações sindicais, a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade sindical e define os direitos das associações sindicais, as quais têm o direito de participação em várias áreas e matérias, nos termos legalmente definidos. Será nestes termos que as estruturas associativas e sindicais poderão participar nas políticas dirigidas para «os cidadãos emigrantes e retornados» e não consagrando-se um direito geral de participação nas políticas que afectem as comunidades.
Finalmente, no que tange ao acesso à educação e à cultura, é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa. Quer o Ministério da Educação quer o Ministério dos Negócios Estrangeiros têm

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