O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008

Por isso, pergunto-lhe: nesta evolução da posição do PS, admite, como facto, independentemente da culpa, a declaração de um dos cônjuges de que existe ruptura definitiva do casamento e de que, se o casamento se mantiver, isso viola o seu direito fundamental da liberdade? Sim ou não, Sr. Deputado?

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Pinto, muito obrigado pela sua questão. Congratulo-me com a posição que toma no sentido de concordância essencial com o nosso projecto de lei.
O nosso projecto de lei assenta numa ideia, que fará história no Direito da Família português, que é a de acabar com o divórcio litigioso.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Alberto Martins (PS): — Esta é a grande ruptura que existe no âmbito do Direito da Família: divórcio por mútuo e divórcio sem consentimento do outro cônjuge; deixa de haver o divórcio litigioso. É uma ruptura radical que este projecto de lei apresenta e em cuja ousadia, naturalmente, não foi, até hoje, acompanhado por qualquer das bancadas desta Câmara.
Mas deixe-me dizer-lhe que a solução é a de que, com este projecto de lei, se acaba, e se acaba definitivamente, com o divórcio-sanção, assente na culpa.
Como a Sr.ª Deputada sabe, as decisões sobre o divórcio têm duas naturezas: ou são decisões administrativas tomadas pelo conservador do registo civil ou são decisões judiciais. No nosso Direito, não há outra forma para resolver o divórcio; mesmo o divórcio por mútuo consentimento é decidido administrativamente por um conservador. Em nenhuma circunstância o divórcio é resolvido por uma decisão unilateral de quem quer que seja. O divórcio a pedido — eu diria que todos os divórcios são a pedido, porque todos exigem um requerimento de uma parte —, é consagrado por decisão administrativa do conservador do registo civil ou por decisão judicial, proferida pelo juiz. E, nesse sentido, e a meu ver, o divórcio unilateral não pode ser consagrado na nossa legislação porque é inconstitucional,…

Vozes do PS: — Exactamente!

O Sr. Alberto Martins (PS): — … viola o princípio da igualdade…

Protestos da Deputada do BE Helena Pinto.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — É, é! É inconstitucional!

O Sr. Alberto Martins (PS): — E já na última discussão lhe chamei a atenção para que estudasse com atenção — peço desculpa! — as lições do Professor Canotilho e Vital Moreira sobre esta matéria: o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa e as anotações correlativas.

Risos da Deputada do BE Helena Pinto.

Porque só com a alteração da lei constitucional é que uma solução dessas podia ser aceite.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Mas responda à minha pergunta!

O Sr. Alberto Martins (PS): — Por isso, Sr.ª Deputada, essa hipótese é inconstitucional, à cabeça.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008 É claro que as condições se alteraram desd
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008 O Sr. Presidente: — Pode concluir, Sr.
Pág.Página 47