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16 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008

resista ao exame de constitucionalidade. A solução aqui presente não consegue deixar de ter essa mácula e precisa, em sede de especialidade ou através de outra proposta, ser resolvida.
Assim, por esse motivo, o projecto de lei que o CDS-PP aqui traz hoje merece-nos alguma reserva.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria, através de V. Ex.ª, fazer um anúncio à Câmara que tem a ver com as votações que vão acontecer.
Tivemos atentos a todas as exposições que foram feitas pelos diversos partidos em relação a esta matéria.
Aliás, queremos sublinhar que tivemos especiais cuidados na elaboração do nosso projecto, tendo em atenção, especificamente, o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição e, por isso mesmo, previmos que houvesse um acesso limitado.
Sabemos que os direitos fundamentais — que são o princípio essencial da existência desta Câmara — têm entre eles conflitos, sabemos que é importante fazer a interpretação sistémica da Constituição, sabemos que é preciso ter em atenção a realidade constitucional, que evolui. No entanto, e apesar de todos estes princípios, pressentimos que há a hipótese de este projecto ficar, por agora, pela discussão na generalidade e, por isso mesmo, vamos propor à Câmara que o diploma baixe à 1.ª Comissão, sem votação, por um prazo de 30 dias, para que seja possível, numa Comissão que tem especialmente em atenção os direitos, liberdades e garantias, encontrar-se uma solução consensual.

O Sr. Presidente: — Agradeço a formulação do requerimento. No momento da votação, assim procederemos, votando esse requerimento.
Vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, ou seja, à discussão do projecto de resolução n.º 355/X — Recomenda a ratificação da Convenção internacional da ONU sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (PCP).
Para apresentar o projecto de resolução, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos seus familiares foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia Geral da ONU em 18 de Julho de 1990 e entrou em vigor, na ordem jurídica internacional, em 1 de Julho de 2003, depois de ter obtido o número mínimo de ratificações necessário para esse efeito.
Esta Convenção internacional pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos imigrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular; considera inalienável o direito destes trabalhadores a viver em família e ao reagrupamento familiar; visa prevenir o combate ao tráfico de pessoas. Esta Convenção tem como principal objectivo garantir o respeito pelos direitos humanos dos imigrantes, como trabalhadores e como seres humanos. Não visa criar novos direitos para os imigrantes mas, fundamentalmente, garantir a igualdade de tratamento entre cidadãos e eliminar discriminações em razão da nacionalidade.
Isto implica a proibição de imposição de condições de trabalho desumanas, de abusos físicos e sexuais, ou de tratamentos degradantes; implica a garantia da liberdade de pensamento, de expressão e de religião; implica a garantia do acesso à informação de todos os imigrantes sobre os seus direitos e sobre os meios para os efectivar; implica a garantia de direitos sociais e de participação cívica; implica a rejeição da aplicação de medidas injustificadas, designadamente expulsões ou medidas de detenção de imigrantes, motivadas não pela prática de qualquer crime mas pela única razão de serem imigrantes e se encontrarem em situação irregular.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

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