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6 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei trata-se de um diploma de alteração do Decreto-Lei n.º 288/2001, do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos que, no seu artigo 76.º, dá exclusividade aos farmacêuticos quanto aos actos ligados ao medicamento veterinário.
Porquê esta alteração? Temos para implementar a Directiva n.º 2001/82/CE, que altera o código do medicamento veterinário para toda a União Europeia e que, na transposição para a legislação interna, prevê um conjunto de profissionais, que não exclusivamente os farmacêuticos, com competência para actos relativamente ao medicamento veterinário.
Esta Directiva, no seu artigo 53.º, estabelece que é o Estado-membro e a autoridade competente do Estado-membro — no caso concreto a Direcção-Geral de Veterinária — que deverá reconhecer a pessoa qualificada que preenche as condições relativas ao medicamento veterinário.
E as pessoas qualificadas — diz a mesma Directiva — devem ser os titulares de diplomas certificados, sancionados por um ciclo de formação universitária, em Farmácia, em Medicina, em Medicina Veterinária, em Química, em Tecnologia Farmacêutica ou ainda em Biologia, que preencherão, claramente, as condições de base com a experiência profissional para o acto do medicamento veterinário.
Em rigor, os farmacêuticos não incluem no seu ciclo de formação todas as matérias de base do medicamento veterinário; são, sobretudo, competentes no domínio do fabrico do medicamento veterinário.
Justifica-se, pois, a retirada da exclusividade do acto farmacêutico aos farmacêuticos, digamos o monopólio actual que existe, e alargar a competência aos outros profissionais detentores da formação definida no artigo 53.º da Directiva que acabei de citar.
É esta a base da proposta de alteração que trazemos a esta Assembleia, no sentido de alargar a todos os profissionais que têm a formação universitária adequada, repito, um ciclo de quatro anos, que vai desde a Medicina, a Medicina Veterinária, à Biologia, à Química e, obviamente, às habilitações universitárias no domínio da Farmácia, que estão habilitados para exercer os actos relativos aos medicamentos veterinários.
É, pois, esta a proposta que o Governo traz a esta Assembleia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Maria José Gambôa.

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 204/X pretende promover a terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Com esta alteração, centrada no artigo 76.º, pretende o Governo que o acto farmacêutico seja de exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos e que este princípio não seja aplicado ao medicamento do uso veterinário.
Isto é, o Governo propõe que esta iniciativa legislativa possibilite que toda a actividade relacionada com o correcto e seguro manuseamento do medicamento veterinário não fique limitada à exclusiva competência do farmacêutico, ficando igualmente sujeita ao princípio da livre concorrência.
Na verdade, a legislação nacional tem procurado acompanhar um conjunto de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que criaram já um código do medicamento veterinário.
Recorda-se, ainda, a este propósito as novas atribuições de competências aquando da aplicação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, quer à Direcção-Geral de Veterinária, na supervisão do medicamento veterinário, quer ao Infarmed, na supervisão do medicamento do uso humano.
Esta evolução determinou ainda que a taxa de comercialização aplicada ao medicamento para uso veterinário — e que até então integrava o regime da cobrança para o medicamento do uso humano — passasse a ser cobrada pelo Direcção-Geral de Veterinária.
Por seu lado, a legislação comunitária, através das Directivas n.os 201/83/CE e 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, procurou já criar o estatuto do medicamento de uso humano e o estatuto do medicamento de uso veterinário, caminhando desta forma para a diferenciação dos estatutos dos respectivos medicamentos.

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