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8 | I Série - Número: 030 | 8 de Janeiro de 2009

Digo que se trata de uma derrota política porque, em 2005, no Programa do Governo, assumia que, até ao final do primeiro ano da legislatura, pretendia ter pronta a revisão da legislação laboral. Não o fez, falhou esse compromisso.
O próprio Código do Trabalho de 2003, aquele a que os senhores gostam de chamar «Código Bagão Félix», tinha inclusa uma norma de revisão estabelecendo que, em 2007, deveria rever-se a legislação laboral.
O Governo, mais uma vez, falhou esse prazo e tentou adiar o máximo possível a revisão do Código do Trabalho.
Presentemente, ao não ter conseguido cumprir o objectivo da entrada em vigor do diploma no dia 1 de Janeiro de 2009, como estava previsto no compromisso político do Governo aí inscrito, o Governo sofre uma profunda derrota política de que só pode queixar-se de si próprio.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP). — A verdade é que nos parece que não faz sentido que um diploma com a dimensão deste, com esta complexidade técnica — mais de 550 artigos que alteram, do ponto de vista da estrutura, todo o ordenamento jurídico do Direito laboral em Portugal —, tenha sido discutido no Parlamento entre Outubro e Novembro, enviado para o Presidente da República em Dezembro, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Sr. Presidente, esta Câmara vai ter de fazer uma grande reflexão porque, no Código do Trabalho, não existe só uma norma que tem de ser corrigida. Há uma norma que certamente vai ser corrigida, mas há uma segunda que tem de ser mudada, a que estabelece a data de entrada em vigor do Código do Trabalho.
Como é sabido, este Código do Trabalho deveria ter entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, o que já não sucederá. Assim, Sr. Presidente, aproveitando a oportunidade, queria anunciar que o CDS vai propor uma alteração em sede da entrada em vigor do Código, por forma a que, no mínimo, seja dado um prazo de três meses, para que os advogados, os juízes, as empresas, as entidades patronais e os trabalhadores possam conhecer a alteração estrutural que, desculpe-me a expressão, Sr. Presidente, «vai cair-lhes em cima». É o mínimo que o Parlamento pode fazer, copiando, aliás, o que foi feito em 2003, quando a norma que regulava a entrada em vigor do anterior Código do Trabalho estabelecia um prazo mínimo de três meses para que o sistema judicial, os operadores, os agentes económicos pudessem conhecer a alteração profunda levada a efeito.
Portanto, esta nossa proposta fica desde já à discussão e o CDS quis aproveitar esta ocasião para dá-la a conhecer à Câmara.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Machado.

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O envio, para o Tribunal Constitucional, do artigo 112.º do Código do Trabalho, e a declaração, por unanimidade, da sua inconstitucionalidade é uma clara derrota do PS, do Governo, do patronato e uma vitória de todos os trabalhadores portugueses.
Na discussão, na especialidade, do diploma afirmámos, por diversas vezes e de uma forma insistente, que a passagem do período experimental de 90 para 180 dias — isto é, seis meses de período experimental! — era uma clara violação da Constituição no seu artigo 53.º relativo ao princípio da segurança no emprego.
Importa sempre lembrar que o PS propunha um período experimental de seis meses durante o qual os trabalhadores podiam ser despedidos, sem qualquer motivo, sem qualquer indemnização, ao claro arbítrio do patronato para despedir quando quer, utilizando o período experimental.
Dizia o Sr. Deputado Jorge Strecht, na discussão na especialidade, que a argumentação de inconstitucionalidade não tinha qualquer cabimento, tendo afirmado que «o PS votou com consciência tranquila e com consciência de esquerda». Ora, pelos vistos, a consciência de esquerda do PS, no caso deste artigo, foi declarada inconstitucional!» Importa referir também que há um outro conjunto de questões que, em nossa opinião, violam a Constituição.