O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | I Série - Número: 030 | 8 de Janeiro de 2009

O Sr. Presidente: — Terminado o período de declarações políticas, passamos à apreciação da proposta de lei n.º 240/X (4.ª) — Aprova o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tendo em consideração a faculdade conferida na alínea b) do artigo 66.º da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, o Governo vem dirigir à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de estabelecer um regime especial de exigibilidade do IVA aplicável às prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
A actividade de transporte rodoviário de mercadorias tem características específicas e assume relevância no contexto da economia nacional e da circulação e distribuição de bens. Na actualidade, a actividade inserese num quadro em que, a par dos investimentos exigidos em matéria de renovação das frotas com o fito numa maior segurança rodoviária e protecção ambiental, se constatam dificuldades advenientes da conjuntura internacional.
Esta é uma medida integrada num plano global de incentivos ao sector e corporizada em diplomas recentes, como é o caso do Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, que introduziu medidas destinadas a promover e fomentar a renovação das frotas, em ordem a contribuir para uma maior protecção ambiental, eficiência energética e segurança rodoviária. Por sua vez, através do Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de Julho, foram efectuados ajustamentos ao regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Justifica-se, assim, a adopção de um regime especial relativo ao momento de exigibilidade do IVA nas prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
Assim, no caso destas prestações de serviço, quer em razão da regulação em termos genéricos da actividade quer, em particular, por via do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, aditado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, estabelece-se um prazo geral de 30 dias para o pagamento das facturas e um regime sancionatório para o eventual não cumprimento desse prazo ou de outro que esteja previsto no contrato, no âmbito de uma supervisão efectiva do sector exercida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
A aplicação do regime tem um carácter optativo e, como se frisou, por se tratar de uma excepção à regra geral de exigibilidade prevista no artigo 63.º da Directiva do IVA, destina-se a ser aplicado apenas a uma categoria bem limitada de operações do sujeito passivo.
No essencial, o regime de exigibilidade que vem proposto pelo Governo é idêntico ao já actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, relativo às empreitadas e subempreitadas de obras públicas, e no Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro, referente às entregas de bens às cooperativas agrícolas.
Pelo exposto, encontram-se reunidas as condições para o regime especial proposta pelo Governo ser aprovado, uma vez que tanto o regime se encontra devidamente avalizado como as suas repercussões se encontram devidamente acauteladas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: A proposta de lei que o Governo hoje aqui apresenta surge no seguimento de uma paralisação dos operadores de transportes de mercadorias ocorrida em Junho de 2008. Surge, portanto, de um acordo que o Governo se vê obrigado a fazer com a associação dos transportadores rodoviários de mercadorias.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Bem lembrado!

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | I Série - Número: 030 | 8 de Janeiro de 2009 O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — É, assim,
Pág.Página 41