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9 | I Série - Número: 032 | 10 de Janeiro de 2009

não constituirá uma violação do princípio ne bis in idem, que está consagrado, como se sabe, no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, pergunta-se ainda se a execução numa apreensão solicitada ao abrigo deste artigo 3.º pode ser ou não recusada com fundamento no que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, que, como se sabe, permite à autoridade judiciária recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão, quando decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução de pedido referida no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem.
Com exclusão destas situações, que são questões que suscitamos e às quais o Governo certamente dará resposta, o reconhecimento e a execução das decisões de apreensão pelas autoridades judiciárias só é admissível se os factos em causa forem puníveis pela lei portuguesa e, no caso de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens, só é possível se a lei portuguesa permitir por tais factos a apreensão de bens.
Transpõe-se uma decisão-quadro. Desse ponto de vista, não é polémica e, à parte as reservas que suscitamos, nada temos a opor.

Aplausos do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Filipe.

O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje uma proposta de lei que visa o cumprimento de uma decisão-quadro do Conselho Europeu de 2003. Embora o nosso tempo neste debate não seja muito, vale a pena gastar nem que seja 1 minuto para aflorar, e não desligar, a matéria concreta que hoje está em causa de um debate existente em toda a União Europeia em torno do sistema penal europeu desejado por uns e questionado por outros, porque penso que, de facto, é um debate muito importante.
Neste debate, Sr. Secretário de Estado, como sabe, a questão do princípio da dupla incriminação foi sempre central. Veja-se o caso do mandado de detenção europeu. Como especialistas já têm afirmado, e existem vários documentos sobre esta matéria, não deixou de ser pertinente e, de alguma forma, esclarecedor que a União Europeia tivesse abdicado do princípio da dupla incriminação, primeiro, no mandado de detenção europeu e só depois no que diz respeito a bens e meios de prova. E Portugal faz o mesmo, porque transpôs primeiro uma directiva e a seguir outra. Não deixa de ser sintomático, no momento em que se discute a questão do Direito Penal europeu, olharmos para esta questão. Porquê primeiro e com tanta facilidade? Não temos hoje tempo para discutir essa matéria, mas gostaríamos de a salientar aqui. Só se explica por razões políticas e razões de política securitária.
Hoje, tratamos da apreensão de bens e elementos de prova, que está também dentro deste debate mais geral. Temos consciência de que, nos dias de hoje, grande parte da criminalidade e certos tipos de criminalidade tiram partido do espaço da União Europeia. Sabemos que é preciso agilizar os procedimentos, de modo a garantir a celeridade e a eficácia das investigações.
Nesse sentido, não temos oposição a esta proposta de lei apresentada pelo Governo, sem prejuízo, no entanto, Sr. Secretário de Estado, de alguns aperfeiçoamentos que ainda possam vir a ser feitos em sede de especialidade, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 3.º e à elencagem dos crimes, pois, de alguma forma, algum poderá estar sobrevalorizado. Daremos também os nossos contributos nesta matéria.

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Agradeço as questões que foram colocadas e também a posição responsável assumida pelos vários partidos numa matéria tão importante.