7 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se também à renúncia ao mandato, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado Melchior Moreira (PSD), eleito pelo círculo eleitoral de Viseu, por Helena Maria Andrade Cardoso Machado de Oliveira, com efeitos a partir de 19 de Janeiro, inclusive.
O parecer da Comissão é no sentido de que a renúncia em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, cumpre anunciar a retirada dos projectos de resolução n.os 89/X (1.ª) — Consagra o dia 31 de Janeiro como Dia Nacional do Sargento (PCP) e 164/X (2.ª) — Sobre o Protocolo do Esgotamento (PCP).
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 255/X — Aprova a Revisão do Código do Trabalho. Haverá votações no final deste período inicial de apresentação das propostas de alteração dos vários grupos parlamentares.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Aquilo que hoje vamos discutir, em primeiro lugar, é a retirada de um artigo do Código do Trabalho que previa o despedimento sem justa causa, sem indemnização, o «despedimento simplex«»
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, desculpe-me a interrupção, mas peço aos Srs. Deputados que façam silêncio para se poder ouvir a oradora», apesar de ser uma oradora com experiência de reuniões sindicais e, portanto, capaz de se enfrentar com este auditório.
Risos.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Obrigada, Sr. Presidente.
Como eu estava a dizer, estamos hoje a retirar do Código do Trabalho uma norma que previa os despedimentos a qualquer preço, os «despedimentos simplex».
Fazer o alargamento de um período experimental para seis meses, podendo o patrão despedir ou rescindir o contrato a qualquer preço e a qualquer momento, era, de facto, colocar a parte mais frágil numa relação de trabalho em profunda precariedade.
Este Código do Trabalho, Sr.as e Srs. Deputados, multiplica as formas de precariedade, todo ele se posiciona pelo lado mais forte de uma relação laboral, ou seja, todo este Código assenta a sua filosofia na exploração máxima e nos direitos mínimos.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Se outras normas fossem consideradas duvidosas, se outras normas o Sr.
Presidente mandasse para Tribunal, certamente que levariam o mesmo caminho que o famigerado artigo 112.º aqui levou. Assim não foi e por essa razão o Bloco de Esquerda, conjuntamente com outros Deputados desta Câmara, fará o pedido de fiscalização sucessiva deste Código do Trabalho, porque ele representa, de facto, um retrocesso civilizacional.
E, por isso mesmo, também apresentámos aqui outros artigos que consideramos que fragilizam os trabalhadores e contrariam a Constituição: os artigos que versam sobre a caducidade das convenções colectivas de trabalho; os artigos que versam sobre a possibilidade de haver contratos de trabalho não