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74 | I Série - Número: 082 | 21 de Maio de 2009

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — O que seria, talvez, correcto era fazer aquilo que ficou aqui plasmado nas 10, 15, 50 ou 20 iniciativas, como diria o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, ou seja, ouvir o que dizem os operadores judiciais.
E o que dizem eles? Que há um conjunto vastíssimo de leis, muitas delas contraditórias, que criam dificuldades. E o que ouvimos da população em geral? Que há uma percepção de que a corrupção, de facto, existe, de que há contacto directo com ela e de que há um conjunto de cidadãos que «passam por cima» e são protegidos pela legislação existente.
Portanto, o que valia a pena era, num outro clima, que não este, fazer uma avaliação das leis existentes, da sua eficácia e, eventualmente, das suas lacunas e propor a sua correcção,»

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — » dos meios existentes e, eventualmente, criar, ao fim disso, mais um mecanismo se tal fosse necessário e não, como o PCP faz, apresentar mais um mecanismo que é igual a algo que já foi feito no passado.
E, se assim fosse, com rigor, com calma e com serenidade, ouvindo os operadores, quem, no caso concreto, no terreno, aplica a lei e combate a corrupção, poderíamos, eventualmente, não cair no exagero que é a proposta do BE.
Remeto apenas para a alteração do artigo 372.º, n.º 2, do Código Penal, que diz que qualquer cidadão funcionário público que obtenha, por exemplo, um spread num banco por mérito da sua capacidade financeira, com uma análise completamente isenta da comissão de créditos e que 10 ou 15 anos depois venha a ter uma relação com esse banco — o que é que acontece? —, pode ser punido por corrupção passiva. Nem os tempos estão aqui previstos! E o que dizer do artigo 374.º, sobre o corruptor, que diz claramente que a vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida — sem que saibamos o que é que isso quer dizer — é punido com pena? Ou seja, um simples café entre dois amigos pode resultar num acto de corrupção, porque nem sequer retiraram daqui aquilo que era o objectivo, a intenção, a vontade.
Portanto, tudo isto, que pode ter — não nego — algum mérito, deveria ser rigoroso, deveria ter, pelo menos, algum rigor jurídico. E há, de facto, quem consiga fazer isto de forma muito mais eficaz e muito mais competente.

O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Concluo já, Sr. Presidente.
Fica claro que o BE não quis aqui resolver o problema, por que senão tinha feito correcções, até porque diz o bom senso que se foram chumbadas é porque não tinham assim tanto mérito. Portanto, valia a pena trazer algumas alterações, mais algum estudo, ouvir mais algumas pessoas.
Porém, motivados por questões pontuais, diz o bom senso que não se deve mexer em leis dessas quando está em causa um caso concreto ou quando tal é motivado por um clima, seja ele eleitoral ou outro.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Voltamos, hoje, a discutir o combate à corrupção, e desta vez sem qualquer suspeita de uma eventual inversão do ónus da prova, mas temos, pelos vistos, temas demagógicos.
Discutimos dois projectos de lei distintos mas que convergem no mesmo propósito, ou seja, combater a corrupção.
Relativamente ao projecto de lei do BE, estamos de acordo em que se elimine a actual distinção feita pelo Código Penal entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, entre corrupção passiva e corrupção activa. E

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