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40 | I Série - Número: 095 | 25 de Junho de 2009

mútuo de sanções pecuniárias entre os Estados-membros ou também o reconhecimento mútuo da execução de decisões sobre a apreensão de bens e instrumentos em resultado da prática de crimes ou de fraudes.
Uma terceira proposta de lei, não menos importante, ainda que mais procedimental, procura vir adequar o novo alargamento da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, complementando-a com o regime de identificação criminal.
Sr. Secretário de Estado, em relação às transposições das propostas de lei n.os 260/X e 288/X, quero, desde já, dizer-lhe que o CDS está genericamente de acordo. Considera-as medidas genericamente positivas, que intensificam a cooperação judiciária dentro da União Europeia, garantem instrumentos para uma maior eficácia no combate à fraude e ao crime, reforçam a cooperação entre as entidades judiciárias e policiais, reduzem formalidades e, sobretudo numa área em que, como sempre defendemos, deve haver uma forte resposta global ao nível europeu, harmoniza procedimentos. Neste aspecto, creio que estaremos de acordo.
No entanto, não posso deixar de fazer duas críticas de fundo: uma de carácter temporal e outra de carácter formal.
A de carácter temporal é uma crítica recorrente, que diz respeito ao atraso com que, sistematicamente, não só este Governo (tenhamos honestidade intelectual para o dizer) mas os governos anteriores fizeram a transposição de directivas. É uma crítica e um reparo que gostaria de deixar, porque penso que podíamos e deveríamos melhorar, Governo e Assembleia da República (embora, neste caso, a Assembleia da República não tenha qualquer tipo de responsabilidade nesta matéria), porquanto isto se prende com matérias muito sensíveis e importantes.
A segunda crítica de fundo, que já foi aqui referida, tem a ver com a opção (que até percebo de um certo ponto de vista) de fazer da transposição uma tradução quase que literal. Isto fez com que existam certos termos com alguma graça, como «piratagem», que têm de ser modificados, em sede de especialidade. Não vou entrar na discussão relativa à qualidade da legislação, que está na ordem do dia, mas a verdade é que, percebendo a procura da perfeição na transposição de decisões-quadro em directivas, neste, como noutros casos, cai-se numa tradução tão, tão literal que por vezes até nem sequer é português.
Estamos, obviamente, disponíveis para alterar estas questões, que não são de fundo, são questões formais, mas não deixam de ser importantes.
Quero ainda dizer-lhe, Sr. Secretário de Estado, que a 1.ª Comissão tem muito trabalho mas tem muito gosto em ir ao encontro das cerca de seis páginas do parecer do Conselho Superior da Magistratura relativo às alterações a esta proposta.
No mais, como referi, genericamente, consideramos que este é um passo positivo.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: As três propostas de lei que o Governo apresenta hoje a debate consubstanciam matérias importantes na área da justiça.
Em relação à primeira, que tem a ver com as alterações ao regime regulador do registo criminal, quero desde já dizer, Sr. Secretário de Estado, que, do ponto de vista da bancada do Bloco de Esquerda, as alterações propostas são óbvias, na sequência das alterações introduzidas ao Código Penal, no que se refere à responsabilização criminal das pessoas colectivas. Aliás, quando do debate da alteração ao Código Penal, apoiámos estas alterações e apoiamos hoje, como é lógico, que o regime regulador esteja em conformidade com o Código.
Quanto às outras duas propostas de lei, elas têm de alguma forma uma motivação comum — e aqui, se calhar, divirjo um pouco do Sr. Deputado Luís Montenegro —, porque, para além do que é óbvio, que é serem transposições de directivas, centram-se na questão da operacionalização da cooperação judiciária ao nível dos Estados-membros, nomeadamente no que refere à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
Portanto, elas têm, de facto, uma base comum, embora depois divirjam na sua aplicação concreta no que diz respeito às questões relacionadas com as sanções pecuniárias e no que respeita também à perda dos lucros das actividades criminosas. Quer uma quer outra, Sr. Secretário de Estado, pensamos que podem e

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