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Quinta-feira, 14 de Maio de 2009 Número 98
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o
mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de Maio a 12 de Junho de 2009, o diploma seguinte:
Projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJECTO DE LEI N.º 755/X (4.ª)
ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO – LAY OFF – REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
A actual situação de agravamento das condições de vida da população portuguesa, nomeadamente dos
trabalhadores, tem vindo a conhecer desenvolvimentos diários com o encerramento sucessivo de empresas,
com o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade ( lay off),
com a diminuição dos salários, com o recurso ilegal a despedimentos colectivos, com o aumento significativo
do desemprego e a redução das prestações sociais.
O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um
Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais,
as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado
na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu
reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011
que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de
grande carência existente.
Assim, tem-se verificado por todo o país situações de violação dos direitos dos trabalhadores, perante a
inoperância da ACT e a total impunidade das entidades patronais.
O recurso ao lay off tem sido um dos exemplos mais emblemáticos da violação dos direitos dos
trabalhadores, pondo em causa a sua subsistência e a subsistência das suas famílias.
De facto, a aprovação do Código do Trabalho em 2003 veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte
das entidades patronais que, sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, passaram a poder
recorrer a este mecanismo, sem acordo dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da
empresa.
Assim, hoje, à “boleia” da crise, dezenas de entidades patronais por todo o país recorrem a este
mecanismo, reduzindo as remunerações dos trabalhadores ao mesmo tempo que lhes exigem horas
extraordinárias, que aumentam os ritmos e intensidade do trabalho, que aumentam a produção e os seus
lucros. Ao mesmo tempo que recorrem aos dinheiros públicos, nomeadamente da Segurança Social,
enriquecem ilicitamente à custa de quem trabalha.
Os trabalhadores ficam, desta forma, em muitos casos, a trabalhar sem receber, mantendo todas as
responsabilidades: pagamento da habitação, da água, da luz, da alimentação, impedidos, muitas vezes, de
garantir a sua própria subsistência.
Desde trabalhadores que vêm os seus horários reduzidos em 28 horas mensais, passando ilegalmente a
receber apenas 2/3 da sua retribuição, o que significa trabalhar 30 ou mais horas sem receber, a trabalhadoras
que, em períodos de redução de actividade ficam 8 meses sem receber os salários, como é o caso da Facol,
em Santa Maria da Feira a trabalhadores a quem são aumentados os ritmos e intensidade de trabalho, tudo é
permitido às entidades patronais.
Com o Governo PS, hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer
ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas.
Aliás, o recurso ao lay off é mesmo impulsionado pelo Governo com o Programa Qualificação-Emprego que
permite que mesmo empresas com «rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados» e com
«viabilidade económica» recorram a dinheiros públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão
dos contratos de trabalho.
Aliás, as políticas do PS retomam a célebre frase de Périer, banqueiro industrial e Ministro do Interior
francês que, a 8 de Dezembro de 1831 afirmava «é preciso que os operários saibam bem que não há outro
remédio para eles senão a paciência e a resignação». E o PS tudo tem feito para retroceder nos direitos dos
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trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes, nomeadamente contra as
alterações para pior do Código do Trabalho.
Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face
ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da
redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos
dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através:
— Da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das
empresas que queiram recorrer aos apoios públicos;
— Da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que
tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e
trabalhadores;
— Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a
penalização da remuneração do trabalhador;
— Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao
contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços;
— Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em
três quartos relativamente ao período reduzido;
— Do reforço da fiscalização;
— Da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente
redução das isenções das entidades patronais;
— Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às
dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;
— Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de
trabalho;
— Alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.
Desta forma, o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para
reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 295.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………
5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador
retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
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Artigo 298.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se
mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho.
Artigo 299.º
(…)
1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e
comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de
reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando -as simultaneamente sobre:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e
antiguidade;
c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e) Prazo de aplicação da medida;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo
caso disso;
g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses
imediatamente anteriores;
h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;
i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou
reestruturações a efectuar;
j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos
encargos;
l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa
de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.
2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador
a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias
posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo
de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
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3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação
previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a
entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que
fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a
documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões
representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução
ou suspensão.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 301.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………
5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 302.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 303.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………;
c) ……………………………………………………………………………………………………………………;
d) ……………………………………………………………………………………………………………………;
e) ……………………………………………………………………………………………………………………;
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de
trabalho;
g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;
h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;
i) Não recorrer a despedimentos colectivos.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação muito grave e determina a
cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
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3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à
Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
Artigo 304.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
a) ……………………………………………………………………………………………………………………;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………;
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de
retribuição.
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 305.º
(…)
1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o
valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o
que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;
c) ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:
a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo
o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,
consoante o que for mais elevado;
b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;
c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva
base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;
d) A exercer outra actividade remunerada.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na
medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,
assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………………………………………………
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída
e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas
alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.
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Artigo 307.º
Acompanhamento e fiscalização da medida
1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução
das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do
acordo, do despacho e das condições da presente lei.
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………
4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação
das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,
por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical
representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — Anterior n.º 3.
Artigo 309.º
(…)
1 — ……………………………………………………………………………………………………………………
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;
b) ……………………………………………………………………………………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………»
2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e
305.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 298.º-A
Requisitos
A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Inexistência de salários em atraso;
b) Inexistência de dívidas à administração fiscal;
c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.
Artigo 300.º-A
Apreciação e decisão
1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do
seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho
conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da
actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
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4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas
representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido
da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.
Artigo 302.º-A
Compensação retributiva na formação profissional
1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de
formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva
assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de
formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de
trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um
plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes
serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação
profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-A
Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações
1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela
entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação
profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este
pague pontualmente a compensação retributiva.
Artigo 305.º-B
Remuneração dos gerentes, administradores e directores
Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de
trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida
previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou
suspensão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João
Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório
Novo.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Electrónico ___________________________________________________________________
Contributo:
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_____________________________________________________________________________________
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.