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Quinta-feira, 14 de Maio de 2009 Número 98

X LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o

mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPECTIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de Maio a 12 de Junho de 2009, o diploma seguinte:

Projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio electrónico dirigido a: Com11CTSSAP@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJECTO DE LEI N.º 755/X (4.ª)

ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO – LAY OFF – REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

A actual situação de agravamento das condições de vida da população portuguesa, nomeadamente dos

trabalhadores, tem vindo a conhecer desenvolvimentos diários com o encerramento sucessivo de empresas,

com o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade ( lay off),

com a diminuição dos salários, com o recurso ilegal a despedimentos colectivos, com o aumento significativo

do desemprego e a redução das prestações sociais.

O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um

Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais,

as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado

na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu

reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011

que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de

grande carência existente.

Assim, tem-se verificado por todo o país situações de violação dos direitos dos trabalhadores, perante a

inoperância da ACT e a total impunidade das entidades patronais.

O recurso ao lay off tem sido um dos exemplos mais emblemáticos da violação dos direitos dos

trabalhadores, pondo em causa a sua subsistência e a subsistência das suas famílias.

De facto, a aprovação do Código do Trabalho em 2003 veio facilitar o recurso a este mecanismo por parte

das entidades patronais que, sem qualquer intervenção ou responsabilização do Governo, passaram a poder

recorrer a este mecanismo, sem acordo dos trabalhadores e sem fiscalização prévia da situação económica da

empresa.

Assim, hoje, à “boleia” da crise, dezenas de entidades patronais por todo o país recorrem a este

mecanismo, reduzindo as remunerações dos trabalhadores ao mesmo tempo que lhes exigem horas

extraordinárias, que aumentam os ritmos e intensidade do trabalho, que aumentam a produção e os seus

lucros. Ao mesmo tempo que recorrem aos dinheiros públicos, nomeadamente da Segurança Social,

enriquecem ilicitamente à custa de quem trabalha.

Os trabalhadores ficam, desta forma, em muitos casos, a trabalhar sem receber, mantendo todas as

responsabilidades: pagamento da habitação, da água, da luz, da alimentação, impedidos, muitas vezes, de

garantir a sua própria subsistência.

Desde trabalhadores que vêm os seus horários reduzidos em 28 horas mensais, passando ilegalmente a

receber apenas 2/3 da sua retribuição, o que significa trabalhar 30 ou mais horas sem receber, a trabalhadoras

que, em períodos de redução de actividade ficam 8 meses sem receber os salários, como é o caso da Facol,

em Santa Maria da Feira a trabalhadores a quem são aumentados os ritmos e intensidade de trabalho, tudo é

permitido às entidades patronais.

Com o Governo PS, hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer

ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas.

Aliás, o recurso ao lay off é mesmo impulsionado pelo Governo com o Programa Qualificação-Emprego que

permite que mesmo empresas com «rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados» e com

«viabilidade económica» recorram a dinheiros públicos, mesmo que tenham recorrido à redução ou suspensão

dos contratos de trabalho.

Aliás, as políticas do PS retomam a célebre frase de Périer, banqueiro industrial e Ministro do Interior

francês que, a 8 de Dezembro de 1831 afirmava «é preciso que os operários saibam bem que não há outro

remédio para eles senão a paciência e a resignação». E o PS tudo tem feito para retroceder nos direitos dos

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trabalhadores e na sua organização. Mas a luta e a resposta têm sido firmes, nomeadamente contra as

alterações para pior do Código do Trabalho.

Reafirmando a sua oposição a este regime que põe em causa os direitos dos trabalhadores, o PCP, face

ao quadro de arbitrariedade que se verifica, propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da

redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos

dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através:

— Da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das

empresas que queiram recorrer aos apoios públicos;

— Da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos ministérios que

tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e

trabalhadores;

— Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a

penalização da remuneração do trabalhador;

— Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao

contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços;

— Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em

três quartos relativamente ao período reduzido;

— Do reforço da fiscalização;

— Da diminuição dos encargos com os salários por parte da Segurança Social, com a consequente

redução das isenções das entidades patronais;

— Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às

dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão;

— Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de

trabalho;

— Alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Desta forma, o PCP contribui significativamente para combater as arbitrariedades que se verificam e para

reforçar o respeito e cumprimento dos direitos de quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 — Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 295.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador

retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.

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Artigo 298.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se

mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de

trabalho.

Artigo 299.º

(…)

1 — A entidade patronal envia, por escrito, à comissão de trabalhadores, à comissão intersindical e

comissões sindicais da empresa representativas uma proposta dos trabalhadores a abranger, a intenção de

reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando -as simultaneamente sobre:

a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;

b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da remuneração, profissão, categoria e

antiguidade;

c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;

d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;

e) Prazo de aplicação da medida;

f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo

caso disso;

g) Registo de remunerações, devidamente visados pela segurança social, referentes aos três meses

imediatamente anteriores;

h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

i) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou

reestruturações a efectuar;

j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos

encargos;

l) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa

de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

2 — Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador

a abranger, intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias

posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo

de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 300.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

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3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre o envio da informação

previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a

entidade patronal envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que

fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos de trabalho, juntamente com a

documentação referida no n.º 1 do artigo anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.

4 — A entidade patronal enviará cópia de toda a documentação apresentada ao Ministério do Trabalho e

da Solidariedade Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo anterior.

5 — A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou, na sua falta, as comissões

representativas dos trabalhadores, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério

do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução

ou suspensão.

6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 301.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — A redução ou suspensão inicia-se 5 dias após a publicação do despacho referido no artigo anterior.

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 302.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3.

Artigo 303.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………;

f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de

trabalho;

g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão;

i) Não recorrer a despedimentos colectivos.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação muito grave e determina a

cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

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3 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no n.º 1 fica ainda obrigada a restituir à

Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.

Artigo 304.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º, sem perda de

retribuição.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 305.º

(…)

1 — Durante o período de suspensão, o trabalhador tem direito:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a três quartos da sua retribuição normal ilíquida, ou o

valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o

que for mais elevado;

b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da suspensão;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito:

a) A auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo

o mínimo, três quartos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida,

consoante o que for mais elevado;

b) A auferir uma compensação de três quartos da retribuição normal relativamente ao período reduzido;

c) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva

base de cálculo não seja alterada por efeito da redução;

d) A exercer outra actividade remunerada.

3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na

medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela,

assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

4 — ……………………………………………………………………………………………………………………

5 — ……………………………………………………………………………………………………………………

6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída

e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao inicio destes mecanismos.

7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas

alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

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Artigo 307.º

Acompanhamento e fiscalização da medida

1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução

das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do

acordo, do despacho e das condições da presente lei.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação

das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes,

por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical

representativas dos trabalhadores abrangidos.

5 — Anterior n.º 3.

Artigo 309.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………»

2 — São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e

305.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 298.º-A

Requisitos

A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de verificar, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Inexistência de salários em atraso;

b) Inexistência de dívidas à administração fiscal;

c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.

Artigo 300.º-A

Apreciação e decisão

1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da

Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do

seu aperfeiçoamento.

2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho

conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da

actividade da empresa.

3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

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4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas

representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido

da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 302.º-A

Compensação retributiva na formação profissional

1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de

formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva

assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de

formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de

trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um

plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes

serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação

profissional.

4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-A

Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela

entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.

2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação

profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este

pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-B

Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de

trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida

previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou

suspensão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — João

Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo De Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório

Novo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/X (4.ª) Projecto de lei n.º _____/X (4.ª)

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Electrónico ___________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

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_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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