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20 | I Série - Número: 102 | 10 de Julho de 2009

O Sr. Presidente: — Para apresentar o Relatório da Comissão de Inquérito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Relatora Sónia Sanfona.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra para fazer minhas as palavras da Sr.ª Deputada Maria de Belém, que presidiu de uma forma muito distinta a esta Comissão de Inquérito, para saudar todas as Sr.as Deputadas e todos os Srs. Deputados que integraram esta Comissão e que, em tudo, contribuíram para que ela tivesse sucesso e para saudar também o trabalho de todos aqueles que nos ajudaram e que, cada um nas suas tarefas, contribuíram para que chegássemos ao final de seis meses consecutivos de trabalho e apresentássemos hoje, aqui, o Relatório e Conclusões que pudemos retirar destes trabalhos.
Quero dizer que foi com gosto e com particular empenho que assumi as funções de relatora e foi no seguimento daquilo que entendo serem os estritos deveres a que um relator de uma comissão de inquérito está vinculado que procurei cumprir essa tarefa.
Como sabem, Sr.as e Srs. Deputados, em 15 de Dezembro, foi tomada uma resolução por esta Assembleia, no sentido da constituição de uma comissão de inquérito, com seis itens que constituem perguntas ou questões que os Srs. Deputados entenderam dever ser respondidas pelos trabalhos da Comissão. Foi precisamente com base na resposta encontrada para essas seis questões que se elaboraram as conclusões deste Relatório.
Assim, procurámos apurar a situação de ruptura do BPN e os fundamentos que levaram à nacionalização; os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de irregularidades detectadas ou para a sua não detecção atempada; a existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas; a forma como, em concreto, o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2001 e 2008; as responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes, no desempenho dos seus deveres estatutários; e, finalmente, se existe legislação em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos e se há ou não lacunas ou deficiências de regulamentação ilustradas à luz das ocorrências no BPN.
Sr.as e Srs. Deputados, as conclusões reflectem as respostas a todas as questões que referi.
Em primeiro lugar, apurámos o conjunto de acções mais ou menos transparentes, com indícios e contornos fraudulentos, que foram desenvolvidas ao longo do tempo e que contribuíram, conjuntamente com um universo de outros factores, para a situação de ruptura a que chegou o Banco Português de Negócios.
Foi possível apurar que, para essa situação de ruptura, procuraram encontrar-se algumas soluções, designadamente no seio do mercado financeiro e, no caso, sob proposta da administração do Dr. Miguel Cadilhe, as quais foram desde uma «Operação Cabaz» a um plano desenhado para o efeito. Contudo, também foi possível apurar que, quer uma, quer outra, se mostraram insuficientes ou desadequadas para cumprir com aquele desiderato.
Portanto, atendendo a este conjunto de factores endógenos e exógenos que foi possível apurar durante este período temporal e atendendo à inadequabilidade ou insuficiência dos planos que foram desenhados para obstar à situação, já que nenhum dos dois pôde cumprir essa função, o Estado, sob proposta do Governo e decisão deste Parlamento, optou por nacionalizar o Banco Português de Negócios.
As conclusões deste relatório apontam que essa foi a via correcta, certa, adequada para resolver o problema criado no seio do BPN.
Passando para a segunda questão fundamental que se prende com o exercício da supervisão, também foi possível concluir do exercício da supervisão pelo Banco de Portugal; do cumprimento do quadro legislativo, que é o que vigora em sede de supervisão prudencial; da forma estreita e próxima com que a supervisão foi sempre feita ao longo do tempo, quer com a instituição BPN quer com outras instituições bancárias, mas sobretudo com a instituição BPN; e ainda da forma ponderada, planeada com que foi ocultado um conjunto de informações e de decisões tomadas no seio do BPN, que a supervisão agiu dentro do quadro legal que tinha, cumprindo as suas funções.

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