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34 | I Série - Número: 102 | 10 de Julho de 2009

Vamos continuar, naturalmente, a manter esse equilíbrio na Assembleia da República, a manter esse equilíbrio num Estado de direito democrático, para que não haja abusos e para que consigamos continuar a viver em democracia.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, dou por concluído este debate.
A Sr.ª Secretária vai dar conta de expediente.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de resolução n.os 531/X (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de resposta à crise no distrito do Porto (BE), que baixou à 6.ª Comissão, e 533/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário na Linha do Minho, nomeadamente na ligação de Barcelos ao Porto e à Linha do Norte, e recomenda igualmente o alargamento do comboio intercidades a Braga, Famalicão e Barcelos (PSD), que baixou à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao próximo ponto da nossa ordem de trabalhos, a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) – Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no DecretoLei n.º 423/91, de 30 de Outubro e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei importa benefícios por quatro razões fundamentais.
Em primeiro lugar, alarga as situações em que as indemnizações podem ser concedidas, aumenta o nível de protecção das vítimas e contribui para que o tratamento das vítimas de crimes violentos e de violência doméstica possam ser mais protegidos. Com esta proposta, passam a ser indemnizáveis os danos morais e os danos não intencionais, ou seja, aqueles que resultam de crimes cometidos com negligência. Isto permite, portanto, beneficiar mais pessoas.
Mas, além disso, esta proposta de lei viabiliza também um tratamento de proximidade, 24 horas por dia, sete dias por semana, 365 dias por ano, uma proximidade que é essencial para as vítimas terem um tratamento mais favorável.
Em segundo lugar, esta proposta de lei também simplifica o procedimento de concessão das indemnizações, o que permite tornar esse procedimento, e logo a atribuição da indemnização, mais rápido.
Por um lado, a indemnização passa a ser atribuída pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e deixa de ter de aguardar pela decisão do membro do Governo; por outro lado, a indemnização passa a ser atribuída directamente por cada membro da Comissão, não precisando esta de se reunir constantemente para decidir acerca de um caso concreto, que pode ser urgente e precisar de um tratamento o mais rápido possível.
Em terceiro lugar, introduzem-se também novidades que permitem uma melhor gestão dos dinheiros públicos e que a Comissão e a atribuição destas indemnizações possa funcionar não apenas com base no Orçamento do Estado mas também noutras contribuições. Por exemplo, o presidente da Comissão passa a ter um papel activo e pró-activo na busca de novas fontes de financiamento, nomeadamente contribuições mecenáticas, que muito podem contribuir nesta nobre tarefa de ajudar as vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Finalmente, Sr.as e Srs. Deputados, queria referir um aspecto não menos importante, ou seja, rigor na verificação dos requisitos de concessão das indemnizações e rigor na concessão e na verificação do reembolso, pelos agressores, das quantias que o Estado adiantou a título de indemnização. É também um aspecto fundamental nesta proposta de lei que hoje é aqui submetida.
Reforce-se, portanto, para concluir, a importância central deste regime no quadro de medidas de protecção às vítimas de crimes. A aprovação desta proposta de lei seguramente que servirá os interesses de um Estado mais solidário para com as vítimas de crime e de violência doméstica, que seguramente merecem toda a

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