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111 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009

Texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública,
relativo à proposta de lei n.º 268/X (4.ª)

O PCP votou a favor da proposta de lei n.º 268/X por estar convicto de haver necessidade de algumas
alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, 11 anos depois da sua criação.
No respeito pela esfera própria de cada instituição, seja da regulação profissional da Ordem dos
Enfermeiros, seja das instituições do ensino superior de enfermagem, pensamos que a introdução, nas
condições certas, do período do exercício profissional tutelado, bem como o alargamento das opções de
formação de especialidade, são princípios positivos.
O Governo PS tudo fez para que um processo que poderia ter sido bem ponderado e discutido se
transformasse num processo fragilizado, confuso e não isento de erros. A proposta de lei foi apresentada nas
últimas semanas de trabalho parlamentar, discutida em poucos dias e finalmente alterada nas suas questões
fundamentais à última hora.
Numa legislatura de quatro anos e meio, só a falta de vontade política e o desrespeito pela profissão de
enfermagem justifica um processo como este.
Legislar sobre as competências das ordens profissionais, designadamente na regulação do acesso à
profissão, exige sempre um grande equilíbrio e cuidado para que seja respeitada a autonomia dos
estabelecimentos de ensino superior e sejam garantidos os direitos e as expectativas dos que os frequentam.
Décadas de uma política errada, casuística e sem planificação, levaram a frequentes situações de
desajustamento entre a formação do ensino superior, as condições de exercício profissional e as
necessidades do país. A crescente mercantilização do ensino superior, o seu cada vez maior
subfinanciamento, fruto da política neo-liberal, trouxeram consigo fortes condicionalismos a uma autonomia
plena das instituições de ensino superior. Aumentou assim a tensão entre as competências de formação e as
de regulação do exercício profissional.
A criação da Ordem dos Enfermeiros, em 1998, correspondeu à moderna evolução das profissões da
saúde e da relação entre elas. Na realidade, está crescentemente ultrapassado o conceito de cuidados de
saúde organizados de forma medicocêntrica, valorizando-se cada vez mais a multidisciplinariedade e a
intervenção de diversos saberes, sem prejuízo do papel próprio da medicina, em si também crescentemente
multifacetada.
Os enfermeiros são cada vez mais uma profissão decisiva na prestação de cuidados de saúde, aplicando
uma perspectiva holística e humanizada que é essencial para a moderna prestação de cuidados de saúde as
populações. Essa importância tem sido desprezada por sucessivos governos, como se constata pela enorme
carência de enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde, apesar de muitos destes profissionais estarem no
desemprego.
Recentemente, o ataque à carreira de enfermagem, bem patente na indisponibilidade do governo para
estabelecer um acordo com as organizações sindicais, apresentando inaceitáveis propostas de carreira, é
demonstrativo da desvalorização desta profissão.
O texto aprovado entra desde logo em contradição com diversos aspectos do recente Regime das Ordens
Profissionais Públicas, aprovado pela Assembleia da República em Dezembro de 2007, aliás, sob proposta do
PS. Os requisitos formais sobre o diploma legislativo adequado para alterar os estatutos de ordens
profissionais (aliás, conflituando com as disposições constitucionais relativas as competências reservadas à
Assembleia da República), os requisitos para a formação e composição dos órgãos e, sobretudo, os requisitos
relativos à inscrição nas ordens profissionais são directa ou indirectamente desrespeitados pelo normativo
aprovado na especialidade. Neste último caso, o regime referido exige que «os requisitos de que depende a
inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei da criação da
associação ou pela lei da regulação da profissão...».
Tais matérias estariam reguladas, embora de forma insuficiente, especialmente nos novos artigos 7.º-A e
7.º-B, que, contendo muitas normas importantes, necessitavam ainda de aperfeiçoamento. Perante tal facto, a
atitude do PS e do Governo, recusando-se a introduzir na especialidade estes aperfeiçoamentos e retirando os
artigos da discussão, mesmo sendo estes o cerne da proposta de lei, é inaceitável e abre campo para uma
maior desprotecção dos futuros enfermeiros e para uma censurável falta de transparência. Transformou-se a
proposta de lei numa autorização legislativa encapotada que não cumpre os requisitos constitucionalmente
exigíveis.
A definição na lei das condições do exercício profissional tutelado é matéria que exige cuidadosa
elaboração legislativa. A solução legal não pode ultrapassar a fronteira do reconhecimento das competências
dadas pelo ensino superior, que decorrem da homologação dos seus cursos; não pode igualmente
desguarnecer os direitos dos novos profissionais, designadamente quanto à sua remuneração, o que
certamente agradaria quer ao sector privado da saúde, quer à gestão economicista que comanda a maioria
das decisões na gestão dos serviços públicos; não pode, finalmente, permitir que não esteja garantida a
colocação de todos os que, terminando cursos superiores de enfermagem, não poderão aceder à inscrição
definitiva na profissão sem a frequência com sucesso do exercício profissional tutelado, sob pena de se criar
uma novel lista de espera de acesso à profissão.