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27 | I Série - Número: 024 | 22 de Janeiro de 2010

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Comunista Português agendou, hoje, um debate centrado na sua iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 8/XI, sobre a eliminação dos mecanismos de aumento do horário de trabalho.
A este debate associou-se o Bloco de Esquerda com a iniciativa legislativa do seu projecto de lei n.º 117/XI, que visa a alteração ao Código do Trabalho no mesmo sentido, sob o pretexto da humanização dos horários de trabalho.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: O objectivo central destes projectos de lei consiste na eliminação dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal, do banco de horas e dos horários concentrados, previstos no Código do Trabalho. Este instrumento de gestão da organização do tempo de trabalho integra a reforma das relações laborais que o Partido Socialista propôs e que constitui, em nosso entender, um importante factor de facilitação da promoção da competitividade das empresas e do reforço dos níveis de empregabilidade dos nossos trabalhadores, a que acresce a emergência de um novo equilíbrio, por uma via negocial, entre a adaptabilidade e a segurança no emprego, entre as necessidades das empresas e a conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, não alargando os limites da duração do tempo de trabalho, há muito vigentes no nosso país e alcançados, historicamente, pela mão do Partido Socialista, em 1996.
Analisando as iniciativas legislativas do Partido Comunista e do Bloco de Esquerda naquilo que têm em comum, verificamos que pretendem, de uma assentada e «fazendo tábua rasa» da evolução das relações laborais em Portugal e dos acordos de concertação social, eliminar os mecanismos da adaptabilidade individual e grupal, o banco de horas e os horários concentrados.
Acresce que o Bloco de Esquerda vai mais longe: não só propõe a eliminação daqueles mecanismos de adaptabilidade, como propõe a redução diária e semanal do tempo de trabalho sem explicar o impacto dessa medida no plano da sustentação das pequenas e médias empresas, que tanto gostam de invocar, e a protecção dos níveis de empresa no nosso país.
Observando, então, cada um destes regimes de adaptabilidade consagrados no Código do Trabalho, sublinhamos a excepção do regime da adaptabilidade individual; em todos os restantes, verifica-se a intervenção do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Isto é, estes três regimes de adaptabilidade estão protegidos por uma arma poderosa e fundamental — instrumento que sindicatos já se habituaram a utilizar para, através dele, defenderem e protegerem direitos individuais e colectivos dos trabalhadores portugueses.
Mas, então, onde está o problema destes regimes, com estes horários de trabalho? Será que a negociação colectiva é um instrumento pouco credível, mal usado pelos sindicatos, ou mesmo usado pelos sindicatos contra os trabalhadores? Mas, então, em quem confiar, Sr.as e Srs. Deputados?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — No PS»!

A Sr.ª Maria José Gambôa (PS): — Não são as organizações dos trabalhadores, no formato do sindicato, o garante da sua representatividade e da sua capacitação negocial? Separam-nos visões ideológicas sobre estas matérias, mas tanto o Partido Comunista como o Bloco de Esquerda, estamos certos, acreditarão que os sindicatos são capazes de conduzir e de se responsabilizar pela defesa dos interesses dos trabalhadores, quando, por exemplo, em 2009, negociaram 361 instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, neles abrangendo 1 558 308 trabalhadores.
Este processo negocial, sabemo-lo todos, tem crescido todos os anos, desde 2005, após uma alteração cirúrgica feita ao Código do Trabalho de 2003, através da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, ultrapassando, então, em 2008, um valor histórico que permitiu que 1,8 milhões de trabalhadores fossem protegidos em sede de negociação colectiva.
A importância para os trabalhadores das vantagens do processo de negociação colectiva fica espelhada nestes números. Para nós, estes dados confirmam o lado forte do Código do Trabalho, que decorre das áreas negociadas entre parceiros.
Não parecem restar dúvidas quanto a esta constatação.

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