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12 DE MARÇO DE 2010 55

Vamos votar a proposta 904-C, do PCP, de eliminação do n.º 12 do artigo 21.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 1034-C, do CDS-PP, na parte em que adita um novo n.º 12 ao

artigo 21.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os

Verdes e abstenções do PSD e do BE.

É a seguinte:

12 — Para efeitos do previsto no número anterior, exceptuam-se os funcionários que sejam transferidos

para as autarquias locais no quadro da transferência de competências da administração central.

O Sr. Presidente: —Vamos votar agora o n.º 12 do artigo 21.º da proposta de lei. Depois, terá de haver

uma renumeração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Vamos votar a proposta 1034-C, do CDS-PP, na parte em que adita um novo n.º 13 e de um novo n.º 14 ao

artigo 21.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor

do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

13 — Para efectivo cumprimento da regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas

saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação, quer a nível

da administração central, quer a nível da administração local, o Governo, no prazo de 30 dias, deverá tomar as

medidas necessárias no sentido de garantir um quadro sancionatório para o incumprimento desta regra.

14 — A regra prevista no n.º 1 é ainda aplicável às empresas do sector empresarial do Estado, às

empresas públicas, às empresas participadas e ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por

todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente às dos sectores empresariais regionais e municipais.

O Sr. Presidente: —Vamos votar agora a proposta 489-P, do BE, de aditamento de um artigo 21.º-A à

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 21.º-A

Integração de enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica na categoria de oficiais da carreira militar

Os enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, que integram actualmente a categoria de sargentos

da carreira militar, cuja formação de base é uma licenciatura ou um bacharelato ou equivalente, são integrados

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